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Poder Judiciário de Mato Grosso  Importante para cidadania. Importante para você. Edital de Expedido EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS SÃO CRISTÓVÃO LTDA - EPP, CNPJ: 09115427000100. atualmente em local incerto e não sabido  FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 28.458,51 (Vinte e oito mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: Trata-se de Ação Monitória promovida por Banco Bradesco S/A em face de Indústria e Comércio de Madeiras São Cristóvão LTDA - EPP e Paulo Roberto Perfeito, executando Cédula de Crédito Bancário datada de 14/07/2010, no valor atualizado de R$ 28.458,51. Despacho/Decisão: "VISTOS ETC.Considerando que a parte requerida Indústria e Comércio de Madeiras São Cristovão Ltda - Epp encontra-se em local incerto e não sabido, determino a citação da mesma por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, contestar a ação.Consigne-se no edital que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do NCPC). Para efeitos de publicidade, observem-se os requisitos descritos no art. 257, do NCPC. Desde já, não sendo contestada a ação, determino que a secretaria nomeie curador especial a lide.Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providencias.Juína/MT, 03 de agosto de 2017. Roger Augusto Bim Donega. Juiz de Direito." ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015)  E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MATHEUS RIBEIRO BATISTA PAINS, digitei. Juína, 13 de setembro de 2017 Rosane Inês Noatto Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC