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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 387280/2008

Recorrente - José Antônio Mena Barreto

Auto de Infração n. 116622, de 17/01/2008.

Relatora - Irone Cademartori Galindo - FECOMÉRCIO

Advogados - Hermes Bezerra da S. Neto - OAB/MT 11.405

André Zortéa Antunes - OAB/MT 17.001

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 188/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 116622, de 17/01/2008. Por exercer atividade agrícola ou pecuária em sua propriedade, sem a devida licença ambiental única, expedida por órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 558/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 116622, arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 44 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente que seja declarado nulo o auto de infração em questão ante a ausência dos requisitos formais que lhe são inerentes, tal como, a falta de assinatura de duas testemunhas. Acolher as matérias arguidas, declarando nulo o auto de infração por vício de ato jurídico imperfeito, consequentemente, cancelando-se a multa imposta e extinguindo o processo administrativo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento do recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pelo cancelamento do Auto de Infração n. 116622, por entender que não há justa causa para sua lavratura, devendo-se ainda, espancar todos os seus reflexos no mundo jurídico.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Livia Theodoro M. do Amaral

Representante da SEAF

Irone Galindo Cadermatori

Representante da FECOMÉRCIO

Mariana de C. e Barbosa

Representante da FASE

Camila Oliveira P. Carvalho

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 21 de setembro de 2017.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.