Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 758208/2008

Recorrente - Elias Martins

Auto de Infração n. 117105, de 04/12/2008.

Relator - Álvaro Fernando C. Leite - FIEMT

Advogado - Evaldo Gusmão da Rosa - OAB/MT 2.982

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 196/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 117105, de 04/12/2008. Termo de Embargo/Interdição n. 123708, de 07/01/2009. Por exercer atividade potencialmente poluidora em sua propriedade sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 855/SPA/SEMA/2011, pela homologação do Auto de Infração n. 117105, arbitrando multa de R$ 17.444,82 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e quatros reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente diante das razões fáticas e jurídicas expostas, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para que seja decretada a improcedência do auto de infração, caso assim, não entenda esse colegiado requer que a multa seja aplicada no mínimo legal. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento do recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 17.444,82 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), arbitrada na Decisão Administrativa n. 855/SPA/SEMA/2011, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. O recorrente praticou uma conduta típica e punível ao fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem o devido licenciamento ambiental, devendo-lhe ser aplicada a multa prevista na legislação.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Libério Uiagumeareu

Representante do Instituto Ouro Verde

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representante da OPAN

Priscila Vanessa W. da Silva

Representante da AMM

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Cuiabá, 22 de setembro de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.