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DECRETO Nº      1.211,         DE   02   DE         OUTUBRO          DE 2017.

Regulamenta o art. 31 da Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, instituindo a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF, no âmbito do procedimento da Licença Ambiental Única, bem como a forma de comunicação dos atos administrativos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 524837/2017, e

Considerando o diagnóstico apresentado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta nº 02, de 30 de maio de 2016, no que tange ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Portaria Conjunta nº 03, de 02 de setembro de 2016, que homologou o relatório final elaborado pelo grupo de trabalho formado pela Portaria Conjunta nº 02/2016, acerca da adesão da SEMA/MT ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural, desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente;

Considerando o desenvolvimento de um sistema próprio de inscrição e análise do CAR, bem como de adesão e regularização dos passivos, por meio de contratação emergencial;

Considerando o encerramento das operações do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, por meio Portaria nº 316, de 26 de abril de 2017, suspendendo as inscrições, retificações e análises dos cadastros de imóveis rurais, para início da migração e processamento automático da base de dados para o SIMCAR;

Considerando que a regularização ambiental dos imóveis rurais a ser realizada através do SIMCAR - Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural é requisito indispensável para que possa ser requerida a Licença Ambiental Única - LAU, no prazo de 120 (cento e vinte) antes do término de validade da Autorização Provisória de Funcionamento - APF;

Considerando que o acesso ao SIMCAR foi liberado aos proprietários rurais de MT em junho de 2017, sendo necessária a concessão do prazo legal de 90 (noventa) dias para que os mesmos atendam as novas exigências e possibilite a obtenção do CAR, conforme artigo 40 da LCE nº 592/2017;

Considerando que é dever do órgão ambiental estadual promover a regularização da situação ambiental dos imóveis rurais no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando que a licença ambiental é requisito para o exercício e desembargo das atividades de agricultura, pecuária e de desmate em área passível sem a devida autorização do órgão ambiental estadual até 22 de julho de 2008,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO DE

ATIVIDADE RURAL - APF

Art. 1º  Fica instituída a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural APF, no âmbito da Licença Ambiental Única, para autorizar o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva até 28 de fevereiro de 2018, desde que observados os seguintes procedimentos:

I - inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - preenchimento do requerimento padrão da APF, disponibilizado na página virtual da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

III - assinatura do Termo de Compromisso Ambiental - TCA pelo proprietário, possuidor de imóvel rural ou representante legal, desde que este esteja munido de procuração pública com poderes específicos para o ato.

Parágrafo único.  São de inteira responsabilidade do requerente as declarações e dados apresentados no Cadastro Ambiental Rural, Requerimento Padrão da APF e no Termo de Compromisso Ambiental, podendo responder administrativa, civil e penalmente em caso de falsidade ou fraude.

Art. 2º  Entenda-se por:

I - Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF: ato administrativo declaratório, discricionário e precário para o exercício provisório das atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008 ou passíveis de supressão, com exceção das áreas de reserva legal, preservação permanente, uso restrito, Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral e nas do grupo de Uso Sustentável das categorias RESEX (Reserva Extrativista) e RDS (Reserva de Desenvolvimento Sustentável);

II - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: termo firmado pelo proprietário, possuidor de imóvel rural ou representante legal, com poderes específicos outorgados por procuração pública, onde se compromete a atender ao novo roteiro ou termo de referência para a Licença Ambiental Única, acaso necessária, após o término do prazo de validade da Autorização Provisória de Funcionamento - APF;

III - Validação do Cadastro Ambiental Rural - CAR: análise e confirmação das informações declaradas na inscrição do Cadastro Ambiental Rural - CAR, com a devida aprovação do órgão ambiental, no que tange ao quantitativo e a localização das áreas de reserva legal, de preservação permanente e uso restrito.

§ 1º  Os imóveis rurais com áreas convertidas ilegalmente após 22 de julho de 2008 serão automaticamente bloqueados para efeito de requerimento da Autorização Provisória de Funcionamento - APF.

§ 2º  O exercício de atividade rural em áreas passíveis de uso convertidas após 22 de julho de 2008, sem autorização do órgão ambiental, somente será permitido após a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural e confirmação da existência de reserva legal de acordo com os percentuais previstos na legislação, sem prejuízo de eventual multa por infração ambiental.

Art. 3º  No Termo de Compromisso Ambiental o proprietário ou possuidor deverá, dentre outras obrigações, se comprometer a regularizar os passivos ambientais existentes nas áreas de reserva legal, preservação permanente e de uso restrito, após a validação das informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural e condições firmadas no respectivo instrumento de ajuste, a que faz referência o art. 2º, inciso III do Decreto Federal nº 7.830/2012.

Art. 4º  O Termo de Compromisso Ambiental será assinado eletronicamente pelo proprietário, possuidor de imóvel rural ou representante legal, mediante concordância e adesão às condições impostas nas cláusulas contratuais.

§ 1º  A assinatura eletrônica se dará por certificação digital do proprietário, possuidor ou representante legal, mediante aquisição de mídia criptográfica (token).

§ 2º  O representante legal deve estar munido de procuração pública outorgada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, com poderes específicos para o requerimento da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural.

Art. 5º  A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural, expedida eletronicamente, terá sua vigência condicionada ao status de "regular", disponível para consulta na página virtual da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

§ 1º  Qualquer inconsistência no processo de regularização ambiental do imóvel rural, bem como o não atendimento às condições do Termo de Compromisso Ambiental, ocasionarão a alteração do status para "cancelado", impondo automaticamente o cancelamento da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural.

§ 2º  Poderá ser expedida nova Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural se atendidas às condições que ocasionaram o seu anterior cancelamento, observando o prazo estabelecido no art. 1º.

Art. 6º  A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural não se aplica:

I - para autorizar queima controlada e supressão de vegetação nativa ou em estado de regeneração;

II - para implantar empreendimento ou atividade em imóvel rural inserido em áreas de reserva legal, preservação permanente, uso restrito, terra indígena, interior de Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral e nas do grupo de Uso Sustentável das categorias RESEX (Reserva Extrativista) e RDS (Reserva de Desenvolvimento Sustentável), por possuírem procedimentos específicos;

III - para autorizar o exercício da atividade rural de agricultura em áreas de uso restrito delimitadas nos Pantanais e Planícies Pantaneiras, exceto de subsistência.

Art. 7º  A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural deverá ser requerida por aqueles que pretendam desenvolver atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva em imóveis rurais, independente de possuírem processos administrativos de licenciamento em trâmite na Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 8º  O procedimento de requerimento e expedição de Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural independe de emissão e pagamento de taxa.

Art. 9º  As Autorizações Provisórias de Funcionamento expedidas e com status de “regular” permanecerão válidas até 28 de fevereiro de 2018, desde que observados os requisitos do § 1º do art. 5º deste Decreto.

CAPITULO II

DA LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA

Art. 10  As Licenças Ambientais Únicas já expedidas permanecerão válidas durante o prazo de vigência.

Parágrafo único.  Os processos físicos de requerimento de Licença Ambiental Única, em trâmite no órgão ambiental, deverão atender aos novos roteiros e metodologias do Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído pelo art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e pelas normas federais e estaduais, para subsídio da regularização ambiental.

Art. 11  No prazo de 120 (cento e vinte) dias antes da expiração da validade da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural, todos os interessados deverão atender aos novos roteiros das atividades de agricultura e pecuária, para efeito de obtenção da Licença Ambiental Única, acaso necessária.

Parágrafo único.  Os efeitos da Autorização Provisória de Funcionamento ficarão automaticamente prorrogados até a manifestação definitiva do órgão ambiental.

CAPÍTULO III

DA FORMA DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 12  Os ofícios, intimações e notificações expedidas pelo órgão ambiental estadual serão encaminhados por meio eletrônico, mediante certificação nos autos por servidor público, constando a data e hora do envio.

§ 1º  Na ausência de indicação de endereço eletrônico, as correspondências a que se refere o caput deste artigo serão encaminhadas por carta registrada com aviso de recebimento - AR no endereço indicado no processo.

§ 2º  A não confirmação do recebimento postal implicará na publicação das correspondências no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 13  Cabe ao interessado, representante legal ou responsável técnico, a atualização dos respectivos dados e endereços sempre que houver alteração dos mesmos.

Parágrafo único.  Serão considerados válidos os ofícios, intimações e notificações encaminhadas aos endereços constantes dos autos, caso as alterações não tenham sido devidamente informadas.

Art. 14  As obrigações, pendências, informações, complementações, esclarecimentos e demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual, quando não for estipulado prazo menor, deverão ser atendidas em até 120 (cento e vinte) dias, a contar:

I - da data do recebimento do AR, quando a notificação se der por carta;

II - da data do envio do e-mail, quando a notificação se der por meio eletrônico;

III - da data de vista dos autos, mediante carga, ou ciência espontânea do interessado ou seu representante legal.

Art. 15  A assinatura da parte compromissada em documentos e Termos de Compromissos poderá ser reconhecida, por semelhança, pelo servidor público do órgão ambiental, mediante a apresentação de documentos pessoais.

§ 1º  Os termos e documentos também poderão ser assinados eletronicamente, quando permitidos, por certificação digital do proprietário, possuidor ou representante legal, mediante aquisição de mídia criptográfica (token).

§ 2º  A representação legal se fará comprovar por procuração pública com outorga de poderes específicos.

Art. 16  Os projetos de licenciamento indeferidos pelo órgão ambiental serão arquivados, podendo os documentos ser desentranhados do processo administrativo, a pedido do requerente, desde que substituídos por cópias.

Art. 17  Os cadastros, certidões, cotas, licenças e autorizações ambientais poderão receber assinatura eletrônica, ficando, em todos os casos, disponíveis para consulta no sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Parágrafo único.  Os documentos de que trata o caput deste artigo atenderão a forma constante no regulamento e indicarão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão, bem assim o código de controle e o período de validade da informação impressa.

Art.18  Revogam-se os Decretos nº 230, de 18 de agosto de 2015 e 1.137, de 07 de agosto de 2017.

Art. 19  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  02  de   outubro     de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

(original assinado)

MAX JOEL RUSSI

Secretário-Chefe da Casa Civil