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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ-MT TERCEIRA VARA CIVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Dados do Processo: Processo: 32470-27.2013.811.0041 Código: 826552 Vlr.Causa: 5.869,91 Tipo: Cível ESPÉCIE: Procedimento Sumário- Procedimento de Conhecimento- Processo de Conhecimento- PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Polo Ativo: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN RAPHAEL Polo Passivo: DEODITE LUIZA DO ESPÍRITO SANTO Pessoa(s) a ser(em) citadas(s):  DEODITE LUIZA DO ESPÍRITO SANTO (Requerido(a)), brasileiro(a), Endereço: Desembargador Trigo de Loureiro, Nº 100, Bairro: Araés, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78005690. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.  Resumo da Inicial: O Requerido é legítimo proprietário do apartamento 303, do Condomínio do Edifício San Raphael. Nessa qualidade, responde, juntamente com os demais condôminos, em rateio, pelas despesas de conservação e funcionamento do residencial, onde os seus serviços básicos beneficiam a todos. Ocorre que o Requerido, em atitude cômoda e contrária ao bem comum, não tem cumprido satisfatoriamente essa obrigação, estando em mora quanto ao pagamento das taxas condominiais correspondentes aos meses de julho/2009 a Maio/2010 e outubro/2011, totalizando um débito no valor de R$ 5.869,91 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos). Várias foram as tentativas de uma composição amigável, sem, porém, o Requerente ter obtido êxito. Porquanto, esgotados todos os meios amigáveis e suasórios possíveis para o recebimento do débito, o Autor vê-se compelido a ingressar com a presente ação para receber o que lhe é devido e legal, para fazer valer um direito que não é só do condomínio em si, mas de todos aqueles condôminos que cumprem com suas obrigações em dia. Diante disso requer: 1) A citação do Requerido para, querendo, apresente resposta a presente ação, sob pena de revelia; 2) A procedência da presente ação, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e vincendas, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento, multa de 2% (dois por cento) nas taxas vencidas a partir de 10/07/2009, bem como sua condenação nos ônus da sucumbência. Despacho/Decisão: Código 826552 Vistos O feito tramita a mais de 04 (quatro) anos, e diversas tentativas de citação do requerido já foram implementadas. Desta forma, defiro o pedido 106, ao que determino a citação do requerido por edital, com prazo de 30 dias, conforme inciso II, do art. 256, do NCPC. Concedo à parte requerente o prazo de 20 (vinte) dias para comprovação, nos autos, da publicação dos editais na forma estipulada no inciso III do artigo 257 do NCPC, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Decorrido o prazo do edital e inexistindo defesa por parte da requerida, em obediência ao disposto no artigo 72, inciso II, do NCPC, nomeio como curador especial, um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Intime-se pessoalmente o curador para que apresente defesa no prazo legal .Após a apresentação da defesa, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação e os documentos que eventualmente venham a acompanhá-lo, sob pena de preclusão .Em seguida, venham-me os autos conclusos. O feito deve ser cumprido com urgência, na medida em que se enquadra na Meta 02/2017-CNJ.Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de setembro de 2017.Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, HERMAN BEZERRA VELOSO, digitei. Cuiabá, 14 de setembro de 2017 Kelly Fernanda Xavier Bonfim Ramos Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC