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LEI Nº            12.074,            DE   17   DE              ABRIL                DE 2023.

Autor: Deputado Dr. João

Obriga as unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a disponibilizar assentos em locais determinados aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, ficam obrigadas a disponibilizar em suas salas de aula assento na primeira fila aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, assegurando seu posicionamento afastado de janelas, cartazes e outros elementos possíveis potenciais de distração.

Parágrafo único  O aluno diagnosticado com TDAH tem direito a realizar as atividades e provas durante o ano letivo em local diferenciado e com maior tempo para a sua realização.

Art. 2º  Para o atendimento ao disposto no art. 1º, será necessária a apresentação, por parte dos pais ou responsáveis pelo aluno, de laudo médico comprovante do TDAH, no momento da efetivação da matrícula ou da rematrícula.

Art. 3º  As unidades escolares devem ministrar metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados que considerem as necessidades especiais dos alunos com TDAH.

Art. 4º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de  abril  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado