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LEI Nº            12.073,            DE   17   DE              ABRIL                DE 2023.

Autor: Deputado Dr. João

Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessionária de serviço público de energia elétrica inserir, em suas faturas de consumo, mensagem com informações sobre a tarifa branca.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica obrigada a concessionária de serviço público de energia elétrica do Estado de Mato Grosso a inserir, em suas faturas de consumo, mensagem informativa a respeito da tarifa branca.

Parágrafo único A mensagem de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I - a frase “Reduza o valor da sua conta, escolha a tarifa branca.”;

II - o sítio eletrônico da concessionária, especificamente o link que traz todos os detalhes sobre a tarifa branca;

III - o número do telefone da concessionária de energia elétrica, para sanar as dúvidas do consumidor, a respeito da tarifa branca.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de  abril  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado