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 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL  Edital de Processamento de Recuperação Judicial   AUTOS N. 1006062-57.2017.8.11.0003 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE  ESPÉCIE: Recuperação Judicial  PARTE REQUERENTE: FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA, CNPJ 06.016.401/0001-16 e AMW AGROPECUARIA LTDA, CNPJ 23.147.398/0001-99  ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS, OAB/MT 7.680, EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, OAB/MT 5.222.  ADMINISTRADOR JUDICIAL: JOSÉ NASCIMENTO DE CARVALHO, brasileiro, Advogado com OAB-MT 2.320, com endereço profissional à Rua 02, casa 01, Setor Norte, Bairro Morada do Ouro, Cidade de Cuiabá-MT, CEP 78.053-482, Fone (65) 9-9981-4191, (65) 9-9201-0395, email: advjnc@gmail.com  VALOR DA CAUSA: R$ 100.651.045,34.  FINALIDADE: FAZER SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Cível, os autos acima identificados, cujo teor da petição inicial segue resumido: “FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 06.016.401/0001-16, com sede na Av. Presidente Médice, n. 3291, sala 02-A, Via Salmen, Rondonópolis-MT, Cep. 78.705-000 e AMW AGROPECUÁRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 23.147.398/0001-99, com sede na Av. Presidente Médice, n. 3291, sala 02-A, Via Salmen, Rondonópolis-MT, Cep. 78.705-000, denominadas “GRUPO FERTIMIG”, ingressaram com pedido de Recuperação Judicial perante este Juízo. Alegam que em 2003, após saída do Grupo André Maggi, o Sr. Miguel e a Sra. Eva fundaram o GRUPO FERTIMIG, baseado na experiência de 21 anos de trabalho, conhecimento e excelente relacionamento no mercado de fertilizantes, tendo como seu polo e berço a Cidade de Rondonópolis/MT. (...)De 2004 a 2006, o GRUPO FERTIMIG com a oferta de crédito existente na época, conquistou seu espaço no mercado de fertilizantes, tornando-se referência no atendimento à produtores da região sul através de comercialização de Fertilizantes, na modalidade prazo safra. (...), em 2007, inaugurou sua 1° Filial localizada em Sorriso - MT. Como a estrutura de sua sede era pequena e a necessidade de controle e maior comodidade para atender a sua demanda estava cada vez maior, em 2012 o GRUPO FERTIMIG investiu em uma nova sede, localizada em Rondonópolis, na Av. Presidente Médici. No ano de 2013, motivados pelas linhas de créditos de investimentos do Governo Federal, o Sr. Antonio Miguel, juntamente com sua família e seu conselho, desenvolveram um projeto de expansão denominado F-2020, com objetivo de construir 10 unidades de armazenagem de grãos até o ano de 2020. O projeto do 1º armazém, localizado na Cidade de Itanhangá-MT, previa 100% de financiamento pelo BNDES, porém a linha de crédito depois de aprovada e o armazém pronto, disponibilizou somente 60% do custo do projeto, tendo como justificativa a redução da linha de crédito. Assim, o GRUPO FERTIMIG teve que se descapitalizar e alavancar 40% do custo do projeto com recurso próprio. Desde o início de 2014 o GRUPO FERTIMIG buscou capital de giro em linhas de crédito com um custo mais elevado, saindo de um custo financeiro de 3,5% a.a. em 2013 para um custo de 8% a.a. em 2015, além disso de 2013 até 2016 sofreu com os custos elevados e a queda de sua margem líquida, que saiu de 6,13% em 2013 para 1,1% em 2015, em comparação com as margens do setor de fertilizantes, que saiu de 6,30% para 2,5% em 2015. À partir de 2014 o GRUPO FERTIMIG sofreu com a inadimplência de alguns clientes, em 2015, quando teve seu melhor ano em faturamento, sofreu com sua pior inadimplência devido a vários fatores, como o desajuste Cambial, onde chegou na marca Histórica de R$ 4,24. Ainda em 2015, o GRUPO FERTIMIG iniciou um processo de reestruturação de sua Governança Corporativa. Um dos pontos desta reestruturação foi a constituição, em 21 de agosto de 2015, da AMW Agropecuária Ltda., cujo sócios são os mesmos da FERTIMIG. Sua constituição foi parte do projeto de expansão adotado em 2013, onde buscava a exploração das atividades Agropecuária e de Silvicultura (Eucalipto) e o agrupamento das fazendas dos sócios da FERTIMIG em uma empresa detentora de toda a estrutura patrimonial do GRUPO, que garantem as operações financeiras da FERTIMIG, captadas nos momentos de crise. Assim, a sequência do projeto ficou comprometida, pois não havia captação de recurso financeiros liberados para a exploração agropecuária e silvicultura. Após identificado todos os pontos críticos de crise financeira, como quebra de safra, maior inadimplência de sua história, alta do dólar, queda das margens, atrasos e falta de repasse do BNDES dos armazéns construídos, retração de crédito e as taxas elevadas de juros, o GRUPO FERTIMIG junto com seu corpo técnico, efetuou um plano de negócios com objetivo para manter a todos sua história e legado de credibilidade. No final de 2015, já com um passivo de U$ 54.017.447,00 entre bancos e fornecedores, o GRUPO FERTIMIG movimentou-se e propôs um alongamento bancário de 5 (cinco) anos, contendo um plano de recuperação e pagamento de seus fornecedores, com objetivo de honrar todos seus compromissos, como sempre fez. Após alongamento de algumas operações, em 2016 veio a segunda inadimplência de seus recebíveis, todas as projeções de recebimentos dos U$ 28 milhões de dólares não aconteceram, muitos clientes devido à crise financeira renegociaram suas dívidas e alongaram as mesmas para 4 (quatro) anos, pois era a única maneira de receber essas contas, elevando assim o índice de inadimplência que era de 11% em 2015 para 69% em 2016. Contudo, além de todos os clientes inadimplentes renegociados, o GRUPO FERTIMIG carrega em seus recebíveis 5 Recuperações Judiciais, das quais uma delas era sua maior exposição financeira. O GRUPO FERTIMIG foi obrigado a efetuar a venda das 2 unidades armazenadoras de grãos para honrar suas obrigações. O Grupo entende que, através da Recuperação Judicial negociar o passivo junto aos fornecedores, reduzir o pagamento de juros abusivos, voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar vagas de trabalho. Garantiu que possui viabilidade econômica; que confia em seu poder de reação para recuperar sua saúde financeira, manter empregos e geração de rendas para o Município. Pleiteou o deferimento da Recuperação Judicia. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.651.045,34. Juntou documentos. RESUMO DA DECISÃO: (ID. 9743795) “Vistos e examinados. FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA e AMW AGROPECUÁRIA LTDA, denominadas “GRUPO FERTIMIG”, devidamente qualificado e representado nos autos, ingressou com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante este Juízo, conforme termos da petição de Id. 9694100. (...)Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. - DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. (...)No caso dos autos, infiro que não restam dúvidas que as devedoras integram um mesmo grupo econômico (de fato e de direito), sendo justificável a formação do litisconsórcio ativo, diante da notória inexistência de autonomia patrimonial das empresas. (...)Isto posto, admito o litisconsórcio ativo das empresas devedoras, podendo ocorrer a exclusão de alguma a qualquer momento processual, caso ocorra alteração na situação dos autos, com a apresentação de novos elementos. 2. - DA DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA.  (...)Nessa vereda, inclino-me pela dispensa da realização da chamada perícia prévia, face a ausência de previsão legal e, ainda, os enormes prejuízos que podem ser causados à empresa em crise, que busca urgente socorro no regime de recuperação judicial. (...)3- DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da recuperação judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 e, no pleito em apreciação, estão demonstrados através dos seguintes documentos: (...) Por todo o exposto, emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento da autora e do seu interesse o na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial. Preenchidos, portanto, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA e AMW AGROPECUÁRIA LTDA, denominadas “GRUPO FERTIMIG” e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. A)- DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.Nos termos do disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio o Dr. José Nascimento de Carvalho, profissional devidamente cadastrado neste Juízo, para ser administrador judicial. (...)B)- DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS.Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que o grupo devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo do mesmo diploma legal. C)- DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra o grupo devedor, inclusive aquelas dos credores particulares dos sócios solidários, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...)Acentuo que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. C.1)- DA CONTAGEM DO PRAZO. (...)Dado isso, delibero que a contagem do prazo de suspensão (180), bem como a contagem de todos os demais prazos processuais previstos na Lei 11.101/2005, deverá obedecer a regra do artigo 219, caput, do CPC, ou seja, contado em dias úteis. Logo, serão observados os seguintes prazos: 15 dias úteis para habilitações de crédito; 45 dias úteis para o administrador judicial apresentar sua relação de credores; 60 dias úteis para a apresentação do plano; 30 dias úteis para objeção ao plano; e 150 dias úteis para a realização da assembleia geral de credores. Consequentemente, o prazo de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF, também será de 180 dias úteis. D)- DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS. (...)Isto posto, INDEFIRO o pedido, formulado pelo grupo recuperando, de suspensão/exclusão dos registros do nome do devedor nos Cadastros de Inadimplentes, assim como nos Tabelionatos de Protestos de títulos.  E)- DA MANUTENÇÃO DE BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES NA POSSE DO GRUPO DEVEDOR.  (...)Ante tais considerações, determino que os bens essenciais ao desenvolvimento das atividades do grupo devedor sejam mantidos na posse do mesmo, durante o prazo de blindagem. F)- DAS CONTAS MENSAIS.Determino que o grupo devedor apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, V). (...)G)- DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando o grupo recuperando o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. (...)Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o administrador judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Sobrelevo que, nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Enfatizo que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, §4º). H)- DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Segundo o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a empresa devedora apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. (...)I)- OUTRAS DETERMINAÇÕES. (...)Altero, de ofício, o valor atribuído à causa, que deverá ser o exato valor do passivo do grupo devedor, ou seja, R$100.651.045,34. (...)Autorizo o grupo recuperando a realizar o pagamento das custas remanescentes ao final da ação, o que faço com fulcro na jurisprudência que segue: (...)Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. “  RELAÇÃO DE CREDORES DE FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA e AMW AGROPECUARIA LTDA (Item, Credor, Valor, Classe De Credor;) 1, Banco Bradesco S.A., R$6.054.524,25, Garantia Real; 2, Banco Da Amazonia S/A, R$3.927.931,73, Garantia Real; 3, Banco Do Brasil S/A, R$24.617.375,74, Garantia Real; 4, Banco Santander S/A, R$11.921.875,37, Garantia Real; 5, Caixa Economica Federal, R$15.641.126,99, Garantia Real; 6, Fertinagro Nutrientes S.L, R$5.279.494,50, Garantia Real; 7, Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo, R$11.098.799,25, Garantia Real; 8, Mosaic Fertilizantes Do Brasil Ltda, R$8.451.048,97, Garantia Real; 9, A O Gotardo & Cia Ltda, R$1.540,00, Quirografário; 10, Abastecedora Aparecida Do Norte Ltd, R$3.784,26, Quirografário; 11, Agro Ferragens Luizao Ltda, R$1.403,48, Quirografário; 12, Auto Posto Campo Verde Ltda, R$730,93, Quirografário; 13, Autop Centro De Serviços Ltda, R$180,00, Quirografário; 14, Banco Da Amazonia S/A, R$4.507.029,17, Quirografário; 15, Banco Do Brasil S/A, R$284.319,81, Quirografário; 16, Banco Santander S/A, R$6.465.622,37, Quirografário; 17, Cma Consultoria Metodos Ass E Merca, R$1.401,81, Quirografário; 18, Cocal Cereais Ltda, R$1.083,00, Quirografário; 19, Comercial Fors Ltda, R$58,09, Quirografário; 20, Comercio De Peças Verde Lucas Ltda, R$707,36, Quirografário; 21, Cordeiro Eletrotecnica E Manutencao, R$1.860,00, Quirografário; 22, D ' Loc Maquinas Ferramentas E, R$49,50, Quirografário; 23, D Rivelo Do Carmo Epp, R$870,00, Quirografário; 24, Damasceno Comercio De Mat Para Construção Ltda,  R$1.477,58, Quirografário; 25, Douracap Ltda, R$376,00, Quirografário; 26, Eliel Bastista De Oliveira, R$220,00, Quirografário; 27, Elizete Ramalho Gerino, R$9.235,00, Quirografário; 28, Extinpaulo Comercio De Extintores Ltda,  R$1.340,00, Quirografário; 29, Marion Palace Hotel Ltda, R$613,00, Quirografário; 30, Oliveira Andrade & Damaceno Ltda,  R$1.390,00, Quirografário; 31, Phj Comercio De Combustiveis,  R$1.270,63, Quirografário; 32, Pneus Via Nobre Ltda, R$233,45, Quirografário; 33, Porto Seco Rocha Terminais De Cargas Ltda,  R$4.100,00, Quirografário; 34, R C Comercio De Combustiveis Ltda, R$758,23, Quirografário; 35, São Francisco Armazens Gerais Ltda, R$21.875,15, Quirografário; 36, Taipa Materiais Para Construção Ltda,  R$389,09, Quirografário; 37, Transportes Transvidal Ltda, R$122.655,66, Quirografário; 38, Transportes Transvidal Ltda, R$22.158,80, Quirografário; 39, Trevao Com De Filtros E Lubri Ltda, R$198,00, Quirografário; 40, Tropical Pneus Ltda,  R$354,00, Quirografário; 41, Tropical Supermercados Ltda, R$62,22, Quirografário; 42, Unimed Rondonopolis Cooperativa De Trab Medico Ltda, R$12.809,89, Quirografário; 43, Urso Auto Posto Ltda, R$198,25, Quirografário; 44, Vidal Logistica E Transportes Ltda,  R$5.928,64, Quirografário; 45, Ws Exportação E Importação De Cerea, R$1.643.560,00, Quirografário; 46, Alexandre Fouletto Oliveira, R$2.371,23, Trabalhista; 47, Alexsander Dos Santos Nascimento, R$1.555,56, Trabalhista; 48, Alyne Parreira Gonçalves, R$4.040,07, Trabalhista; 49, Ana Maria Nascimento Sausen, R$3.397,75, Trabalhista; 50, Andressa Dos Santos, R$6.312,61, Trabalhista; 51, Cicero Joao De Carvalho Junior, R$388,89, Trabalhista; 52, Cristiano Da Veiga Ottonelli, R$5.376,94, Trabalhista; 53, Diogo Goncalves Nunes, R$8.687,15, Trabalhista; 54, Elaine Rosa De Aragão Oliveira, R$1.410,85, Trabalhista; 55, Erica Gonzales Santos Simon, R$8.150,59, Trabalhista; 56, Francisco Rogerio Beckmann, R$777,78, Trabalhista; 57, Isis Priscilla Silva Arcanjo, R$1.991,20, Trabalhista; 58, Jacimara Da Conceição Silva Orsoleta, R$16.474,67, Trabalhista; 59, Jonathan Bernardino Saramago, R$777,78, Trabalhista; 60, Julio Cesar Viana, R$3.055,56, Trabalhista; 61, Layza Conte Santos De Lima, R$2.274,00, Trabalhista; 62, Luiz Henrique Klasener Barbosa, R$13.000,00, Trabalhista; 63, Marcelo Da Cruz Coelho, R$14.018,93, Trabalhista; 64, Monica De Jesus Paiva, R$3.066,59, Trabalhista; 65, Raquel Dos Santos Clemente, R$722,23, Trabalhista; 66, Renata Andrea Fabris, R$8.653,08, Trabalhista; 67, Rodolfo Rodrigues Scheffer, R$13.537,80, Trabalhista; 68, Sandro Arantes Martins, R$7.777,78, Trabalhista; 69, Sonny Suehiro Gondo, R$777,78, Trabalhista; 70, Uislei Macedo De Souza, R$8.677,78, Trabalhista; 71, Wederson De Araujo Delgado, R$13.612,70, Trabalhista; 72, Zanandreya Conte Wildner, R$4.195,25, Trabalhista; 73, Comercio De Acos Gonzaga Ltda - Epp, R$718,80, Me/Epp; 74, Delgado & Ferrari Advogados Associados, R$30.000,00, Me/Epp; 75, Doaldo Automecanica Ltda Epp, R$2.212,74, Me/Epp; 76, El Shadai Center Ltda Me, R$80,00, Me/Epp; 77, J.V. Madeiras Ltda - Epp, R$6.004,40, Me/Epp; 78, L F Gerhardt & Cia Ltda Me, R$684,00, Me/Epp; 79, Maria Do Carmo Soares E Cia Ltda Epp, R$120,00, Me/Epp; 80, Mazzo & Oliveira Ltda - Me, R$3.000,00, Me/Epp; 81, Mirian Cristina Silvestrim Schiavon Me, R$350,00, Me/Epp; 82, Nathalia Assuncao Dos Santos - Me, R$17.225,51, Me/Epp; 83, R De S Santos Consultoria Em Gestao, R$15.000,00, Me/Epp; 84, Seglog Segurança Eletronica Ltda Me, R$562,20, Me/Epp; 85, Tsuioshi Yamada - Me, R$300.000,00, Me/Epp; 86, V De O Barbosa Eletricas Me, R$5.985,00, Me/Epp;  ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial o DR. JOSÉ NASCIMENTO DE CARVALHO, OAB/MT nº 2.320, com endereço sito à Rua 2, n° 01, Setor Norte, Bairro Morada do Ouro, Cuiabá/MT, CEP: 78.053-482, telefone: (65) 99981-4191 e (65) 99201-0395, e-mail: advjnc@gmail.com, onde os documentos das recuperandas podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Thais Muti de Oliveira, Gestora Judiciária o expedi, conferi e subscrevo, por determinação do MM. Juiz. Rondonópolis - MT, 20 de setembro de 2017.  Thais Muti de Oliveira Gestora Judiciária