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DECRETO DE INTERVENÇÃO Nº 35 DE 17 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a remuneração do incentivo e dos plantões extras no âmbito dos serviços ininterruptos de saúde do Município de Cuiabá aos fins de semana e feriados, e dá outras providências.

A INTERVENTORA ESTADUAL NA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 189, § 1º, alínea “c”, da Constituição Estadual, bem como, o art. 4º, § 1º do Decreto estadual nº 164, de 14 de março de 2023, e

CONSIDERANDO que o art. 35, IV, da Constituição Federal dispõe que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT julgou procedente a Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, formulada pela Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, para determinar a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente na pasta da saúde, incluindo a Administração Direta e Indireta relacionadas a esta política pública;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça conferiu à interventora, que substituirá o Prefeito, com amplos poderes de gestão e administração, podendo editar decretos, atos, inclusive orçamentários, fazer nomeações, exonerações, determinar medidas imperativas aos subordinados e demais servidores da Secretaria, até que se cumpram efetivamente todas as providências necessárias à regularização da saúde na cidade de Cuiabá;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento de urgência e emergência e a natural diferença das condições de trabalho prestadas nos fins de semana e feriados do ponto de vista da oferta de profissionais de saúde, bem como as reais condições do mercado de trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de privilegiar a prestação dos serviços de saúde pelos profissionais médicos que já possuam vínculo direto com a Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO que a eventual majoração de despesas será compensada pelos reiterados cortes implementados pelo Gabinete de Intervenção;

CONSIDERANDO, por fim, a gravidade do quadro de paralisia dos serviços públicos de saúde no Município de Cuiabá,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta, em caráter excepcional, o incentivo de final de semana e os plantões extras voltados aos profissionais médicos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá.

Parágrafo único O disposto neste Decreto aplica-se aos profissionais médicos que possuam vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde, lotados em quais níveis de atenção, sejam eles efetivos ou temporários.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - dias de semana: período compreendido entre 7h (sete horas) de segunda-feira e 19h (dezenove horas) de sexta-feira.

II - fim de semana: período compreendido entre 19h (dezenove horas) de sexta-feira e 7h (sete horas) de segunda-feira;

III - feriado: período compreendido entre 19h (dezenove horas) da véspera do feriado e 7h (sete horas) do dia seguinte ao feriado.

Art. 3º Os plantões de que trata este Decreto terão duração de 12 (doze) horas e permanecerão regidos pelas demais normas vigentes.

Art. 4º O incentivo de final de semana, no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais, será devido ao profissional médico que cumprir a sua jornada semanal, total ou parcialmente, nos períodos de que tratam os incisos II e III do art. 2º.

Parágrafo único O valor mencionado no caput, devido a cada plantão de 12 (doze) horas, será pago sem prejuízo da remuneração mensal.

Art. 5º A remuneração pelo plantão extra será devida ao profissional que desejar prestar serviços à Secretaria Municipal de Saúde para além do cumprimento de sua jornada semanal.

§ 1º Os plantões extras serão remunerados com base nos seguintes valores:

I - para a realização de plantões extras em dias de semana, R$ 1.100,00 (mil e cem reais);

II - para a realizações de plantões extras em finais de semana e feriados, R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

§ 2º Serão considerados como plantões extras os realizados em dias diversos daqueles definidos em escala no início de cada mês.

Art. 6º Os valores de quem tratam os arts. 4º e 5º detêm natureza indenizatória.

Art. 7º Compete ao Secretário Adjunto responsável pela pasta, ou servidor por ele designado, definir a demanda e organizar as escalas de plantões.

Art. 8º As disposições contidas no presente Decreto entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às relações atualmente vigentes.

Cuiabá/MT, 17 de abril de 2023.

Danielle Pedroso Dias Carmona Bertucini

Interventora