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Processo n.º: 722948/2008 (14 volumes)

Assunto: Recurso da decisão que revogou a Concorrência Pública - Edital n.º 028/2008 - LOTES 01 E 02.

DECISÃO

Trata-se do Of. 124/2017 (f. 3.368/3.370) subscrito pelo representante legal da Empresa GEOSOLO ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, por meio do qual insurge contra a decisão de f. 3.331/3.332 que determinou a revogação da Concorrência Pública 008/2008, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado no dia 24 de julho de 2017, edição nº 27068, páginas 26/27.

O Recorrente almeja a reversão da decisão administrativa para manter a licitação da qual se sagrou vencedor, afirmando que “o projeto da CP nº 028/2008, com as modificações de revestimento e aumento do acostamento é o único projeto viável e mais econômico para a Implantação e Pavimentação da Rodovia MT-130 - Trecho Paranatinga - Sete Placas”.

O documento foi protocolado dentro do prazo recursal (03/08/2017 - Certidão de f. 3.363), devendo ser analisado nos termos do art. 109, Inciso I, alínea “c” da Lei n. 8.666/93.

É o relato do necessário.

As alegações do Recorrente foram analisados pela Unidade Jurídica da SINFRA, conforme Parecer nº 824/2017/UNIJUR (f. 3.374/3.378), cuja ementa segue abaixo:EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO. RECURSO QUE DEVE SER IMPROVIDO. SUGESTÃO DE ENVIO DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

Restou demonstrado que o Recorrente não apresentou provas que amparassem o seu pedido, sendo que as alegações apresentadas pelo mesmo não são suficientes para reverter a decisão devidamente fundamentada proferida pela Autoridade Competente.

Segue abaixo a conclusão da UNIJUR sobre o recurso: III. CONCLUSÃO Pelas razões expostas, RECOMENDA-SE que seja negado provimento ao recurso apresentado pela Empresa GEOSOLO ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, mantendo-se incólume a decisão que revogou a Concorrência Pública 008/2008.Em tempo, sugere-se o encaminhamento do processo à Douta Procuradoria-Geral do Estado, para que seja exercido a supervisão técnica e jurídica dos trabalhos desta Unidade Jurídica no presente caso, consoante disposto nos incisos I, III e VII do Art. 112, da Constituição Estadual e incisos III e VII do art. 2º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 e ainda o Decreto n. 392, de 15 de janeiro de 2016.

A sugestão de envio dos Autos à Procuradoria-Geral do Estado feita pela UNIJUR foi acolhida.

Nessa oportunidade o processo retorna instruído com o Parecer nº 009/SGAC/2017 (f. 3.381/3.399), da lavra da Procuradora do Estado, Cristiane Sampaio Diogo, devidamente homologado pelo Procurador-Geral do Estado, Rogério Luiz Gallo, cuja conclusão se transcreve a seguir: III) CONCLUSÃO Em face do exposto, recomendo o CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo em todos os seus termos, interposto pela empresa GEOSOLO ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, devendo ser mantida a revogação, na medida em que observados todos os requisitos legais necessários.

Desse modo, não tendo o Recorrente apresentado fundamentos que justifiquem a modificação da decisão que revogou os Lotes 01 e 02 da Concorrência Pública - Edital n. 028/2008, e considerando que a Procuradoria-Geral do Estado atestou que a decisão foi proferida em estrita observância as normas legais vigentes, deixo de reconsiderar a decisão e, por conseguinte, mantenho a revogação.

DECISÃO.

Assim, pelas razões acima expostas, recebo o Recurso interposto pela empresa GEOSOLO ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, no efeito devolutivo, por ter sido apresentado de forma tempestiva, e determino a remessa dos autos à autoridade superior, qual seja, o Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, nos termos do §4º do art. 109 da Lei Federal n. 8.666/93, para conhecimento e decisão.                                                    Cuiabá, 28 de agosto de 2017.

MARCELO DUARTE MONTEIRO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

SINFRA - MT.