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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT

JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS AUTOS N. 10805-98.2015.811.0003 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial -> Processo de Execução -> ROCESSO CÍVEL E     DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE  CREDITO PARTE RÉ: MARCELO FERNANDES MARQUES e DIEGO DE MATTOS MARQUES CITANDO(A,S): Executados(as):  Diego de Mattos Marques, Cpf: 04978106117, Filiação: brasileiro(a), solteiro(a), diretor de empresas, Endereço: Rua Armando Fajardo, Nº 348, Bairro: Vila Aurora I., Cidade: Rondonópolis-MT Executados(as): Marcelo Fernandes Marques, Cpf: 06385256162 Filiaçao: , brasileiro(a), solteiro(a), empresário, Endereço: Av Cuiabá 535, Bairro: Centro, Cidade: Rondonópolis-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 29/07/2015 VALOR DO DÉBITO: R$ 43.956,76 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta,  consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital,  apresentar resposta, querendo sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular RESUMO DA INICIAL: Cuida-se da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial em que o exequente reclama o pagamento de um credito no valor R$ 43.956,76 (Quarenta e três mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos). DESPACHO: Vistos e Examinados. Cuida-se da ação de execução de título extrajudicial. Conforme dispõe o artigo Art. 614 do Código de Processo Civil, cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com titulo executivo extrajudicial; II - com o demonstrativo de debito atualizado ate a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo. Da analise da petição inicial apresentada verifico que o titulo executivo extrajudicial encontra-se nos autos. De igual maneira estão devidamente preenchidos os requisitos insertos nos incisos II e III, razão pela qual recebo a petição inicial. Assim, com fulcro no disposto no art. 652 do CPC, determino a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da divida. Conforme determina o §1º do mencionado dispositivo legal, não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça devera proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na penhora, na mesma oportunidade, executado. Se não localizar o executado para intima-lo da penhora, o oficial certificara detalhadamente as diligencias realizadas (art. 652, § 5º, CPC). Observa-se eventual indicação de bens a serem penhorados, feita na inicial da execução (arts. 655 e 652 § 2 do CPC), bem como a ordem preferencial mencionada no art. 655. Em atenção ao disposto no art.652-A, fixo, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º) no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, ressaltando que, no caso integral pagamento no prazo de 03 (três) dias a verba honoraria será reduzida pela metade. Cumpra-se, expedindo o necessário e observando as cautelas de estilo. Eu , Angélica Alves de Almeida, digitei. Rondonópolis - MT, 10 de agosto de 2017.Anselma Nancy Cajango Tarifa Gestor(a) Judiciário(a).