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D.O. nº27089 de 22/08/2017

OLÍDIO RODRIGUES DE SOUZA, MARIA JOANA DE SOUZA e OUTROS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÁRZEA GRANDE TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 11316-65.2016.811.0002 CÓDIGO: 448824 VLR CAUSA: 10.000,00 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: WANDIR SOARES MASSAFRA e MARLENE CASTAGNA MASSAFRA POLO PASSIVO: OLÍDIO RODRIGUES DE SOUZA, MARIA JOANA DE SOUZA e OUTROS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): HERMES GONÇALO FERREIRA, brasileiro(a). Endereço: Avenida Couto Magalhães, Nº 1685 E/ou 1177, Bairro: Centro, Cidade: Várzea Grande-MT CEP: 78000000. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: Trata-se de “ação anulatória de escritura pública e cancelamento de registro imobiliário na matrícula com pedido de tutela de urgência” proposta por Wandir Soares Massafra e Marlene Castagna Massafra, em desfavor de Olídio Rodrigues de Souza, Maria Joana de Souza e Hermes Gonçalo Ferreira, sustentando, em síntese, que são proprietários do loteamento denominado Sítio Ninho das Águias, situado no município de Nossa Senhora do Livramento-MT, assim, alegam que foram surpreendidos quando se depararam com os registros das matrículas imobiliárias referentes às chácaras 04, 05, 06 e 07 da Quadra A, bem como das chácaras 04, 05, 06 e 07, da Quadra B, uma vez que foram vendidas para o primeiro requerido, por meio de escritura pública de compra e venda, a qual não reconhecem como verdadeira. Aduzem que as escrituras públicas de compra e venda foram lavradas no ano de 1998, porém somente nos anos de 2011 e 2013 foram levadas à registro junto à matrícula dos imóveis em questão. Todavia, salientam que em 2008 o primeiro requerido propôs ação de cobrança em face da empresa Várzea Grande Administradora de Imóveis, junto ao Juizado Especial do Jardim Glória, alegando que havia comprado a posse de alguns lotes de terra de terceiros e que a referida imobiliária era a proprietária, porém que apesar de efetuar o pagamento para transferência, esta descurou de realizar o procedimento. Assim, alegam a incongruência dos atos praticados pelo requerido, uma vez que supostamente já detinha a escritura dos imóveis, e efetuou pagamento à imobiliária, que nunca foi legítima proprietária, tendo em vista a propriedade dos autores, razão pela qual requerem a concessão de tutela de urgência a fim de que seja realizado o bloqueio nas matrículas dos imóveis n°. 89.884, 89.885, 89.886, 89.887, 773739, 77.740, 77.741, 77.742, registradas perante o Cartório do 1º Serviço Notarial e Registral desta comarca. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 33/146. Determinada a emenda da inicial à fl. 147, se manifestaram às fls. 148/150. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho/Decisão: Autos Cód. 448824Vistos, etc. Em audiência de conciliação, a parte autora requereu a nova tentativa de citação por hora certa do requerido Hermes Gonçalo Ferreira, ou que seja feita a citação via edital, conforme termo de fl. 212/213. Inicialmente, diante da certidão de fl. 210, consigno a impossibilidade de citação por hora certa, uma vez que o requerido não reside no endereço constante dos autos. De outro lado, em cumprimento à recomendação do CNJ para que, antes de determinar a citação por edital, os juízes brasileiros tentem confirmar o endereço ou encontrar o paradeiro do requerido, por meio dos convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário e em atenção ao teor contido no § 3º, do art. 256 do CPC, efetuei a requisição de informações junto a Rede INFOJUD, Sistema RENAJUD, BACENJUD e SIEL, sendo localizados novos endereços da requerida, conforme extratos em anexos. Nesses termos, determino primeiramente que seja expedido novo mandado visando à citação do requerido, ressaltando que referido mandado deverá ser cumprido nos seguintes endereços: Avenida Couto Magalhães, n°. 1685, Centro, Várzea Grande/MT e Avenida Couto Magalhães, n°. 1177, Centro, Várzea Grande/MT. Caso, o requerido Hermes Gonçalo Ferreira não seja encontrado para citação no endereços acima indicados, defiro a citação deste por edital, este com prazo de 20 (vinte) dias, devendo constar no edital a advertência contidas na decisão de fl. 151/152. Decorrido os prazos acima assinalados sem qualquer manifestação da parte requerida, caso ocorra a citação por Edital, desde já nomeio como Curador Especial o Núcleo de Prática Jurídica da UNIVAG/Várzea Grande, que deverá ser regularmente intimado para patrocinar a defesa do requerido Hermes Gonçalo Ferreira. Por oportuno, à vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, determino que a publicação do edital de citação seja em jornal local de ampla circulação a ser providenciado pela parte autora, o que faço com fulcro no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Por fim, deixo de designar nova audiência de conciliação, uma vez que nas oportunidades anteriores as partes presentes no ato não manifestaram a intenção de conciliar, bem como diante da possibilidade de citação ficta caso o requerido não seja localizado para ser citado pessoalmente, o que tornaria o ato prejudicado, culminando no retardamento desnecessário da marcha processual. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. Várzea Grande-MT, 21 de junho de 2017.LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito Observações: EM CASO DE REVELIA SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Douglas França Costa, digitei. Várzea Grande, 31 de julho de 2017  Julio Alfredo Prediger Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ