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DECRETO  N°           1.160,              DE   18   DE             AGOSTO             DE 2017.

Altera o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar a operacionalidade na fruição de benefícios concedidos no âmbito do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 3°-B, 4°-A-1. 4°-A-2 e 4°-A-3 ao artigo 10 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, conforme segue:

“Art. 10 .........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 3°-B A vedação prevista no § 3°-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

.......................................................................................................................

§ 4°-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.

§ 4°-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4°, 4°-A e 4°-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período.

§ 4°-A-3 Nas hipóteses do § 3°-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4°, 4°-A, 4°-A-1 e 4°-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

.....................................................................................................................”

Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 3°-B, 4°-A-1, 4°-A-2 e 4°-A-3 ao artigo 14 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, conforme segue:

“Art. 14 .........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 3°-B A vedação prevista no § 3°-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

.......................................................................................................................

§ 4°-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.

§ 4°-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4°, 4°-A e 4°-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período.

§ 4°-A-3 Nas hipóteses do § 3°-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4°, 4°-A, 4°-A-1 e 4°-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

.....................................................................................................................”

Art. 3° Ficam acrescentados os §§ 3°-B, 4°-A-1, 4°-A-2 e 4°-A-3 ao artigo 18 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, conforme segue:

“Art. 18 .........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 3°-B A vedação prevista no § 3°-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

.......................................................................................................................

§ 4°-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.

§ 4°-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4°, 4°-A e 4°-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período.

§ 4°-A-3 Nas hipóteses do § 3°-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4°, 4°-A, 4°-A-1 e 4°-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

.....................................................................................................................”

Art. 4° Ficam acrescentados os §§ 3°-B, 4°-A-1, 4°-A-2 e 4°-A-3 ao artigo 23 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, conforme segue:

“Art. 23 .........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 3°-B A vedação prevista no § 3°-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

.......................................................................................................................

§ 4°-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.

§ 4°-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4°, 4°-A e 4°-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período.

§ 4°-A-3 Nas hipóteses do § 3°-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4°, 4°-A, 4°-A-1 e 4°-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

.....................................................................................................................”

Art. 5° Ficam acrescentados os §§ 3°-B, 4°-A-1, 4°-A-2 e 4°-A-3 ao artigo 27 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, conforme segue:

“Art. 27 .........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 3°-B A vedação prevista no § 3°-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

.......................................................................................................................

§ 4°-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.

§ 4°-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4°, 4°-A e 4°-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período.

§ 4°-A-3 Nas hipóteses do § 3°-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4°, 4°-A, 4°-A-1 e 4°-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

.....................................................................................................................”

Art. 6° As disposições do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, decorrentes dos acréscimos de parágrafos aos respectivos artigos 10, 14, 18, 22 e 27, determinados nos termos do artigo 1° deste decreto, serão aplicadas, desde 1° de julho de 2012, nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for vinculado, específica e exclusivamente, ao ICMS devido em decorrência do incremento do volume da produção e/ou do incremento do volume das vendas sobre o total da produção e/ou das vendas do período.

Parágrafo único As disposições deste artigo não alcançam as operações internas realizadas no período assinalado, quando o documento fiscal correspondente houver sido emitido com redução da base de cálculo do ICMS, implicando o destaque do imposto também por valor reduzido.

Art. 7° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  18  de   agosto   de 2017, 196° da Independência e 129° da República.