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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL Terceira Vara Especializada Direito Bancário EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS Dados do Processo: Processo: 3171-10.2010.811.0041 Código: 414686 Vlr Causa: 64.450,67 Tipo: Cível Espécie: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Polo Ativo: BANCO FINASA BMG S/A Polo Passivo: JADAI LEMES STROBEL DE FREITAS e JADAI LEMES STROBEL DE FREITAS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): JADAI LEMES STROBEL DE FREITAS (Requerido(a)), brasileiro(a), Endereço: Rua Des. Jose de Mesquita, 511, Bairro: Araes, Cidade: Cuiabá-MT. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Cartório se processam os termos dos autos registrados sob n° 0005959-04.2010.8.16.0026, da REINTEGRAÇÃO DE POSSE, movida BANCO FINASA BMG S.A. contra ESPOLIO DE JOSE CANDELARIO DE FREITAS FI, tendo o presente, a finalidade de CITAR o Requerido ESPOLIO DE JOSE CANDELARIO DE FREITAS FI, atualmente em lugar incerto, para que fique ciente dos termos da ação e ainda para querendo no prazo de quinze (15) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, tudo em conformidade com a resenha da inicial, a seguir transcrita. RESUMO DA INICIAL: “As partes celebraram, Contrato de Financiamento de Bens com Garantia de Alienação fiduciária de bens sob n° 7 (82602) 4204470125, do seguinte veículo: AUTOMÓVEL marca MMC, modelo L 200, 4x4, GLS A Diesel, ano fab/mod. 2003/2003, cor BRANCA, chassi 93XHNK3403C327573, placas JZN5833, a ser adimplido em 48 parcelas mensais e consecutivas. O Requerido tornou-se inadimplente a partir de 12/08/2009, razão pela qual foi notificado através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para regularizar as parcelas pendentes, sem, no entanto, atender ao solicitado. Do inadimplemento, consoante prescreve a Lei nº 6099/74 e Lei n° 7132/83, bem como, o respectivo contrato, restou o vencimento antecipado das demais parcelas. Requer, seja julgada procedente a ação, consolidando a propriedade e posse do bem em favor da parte Autora, condenando o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. “Veículo Apreendido Em 23/01/2015.” José Carlos Skrzyszowski Junior - OAB/MT 16168/A. Despacho/Decisão: Vistos.Ad cautelam, a fim de se evitar eventuais nulidades, CITE-SE por edital nos termos dos arts. 256, I do NCPC, com prazo de vinte (20) dias, bastando sua publicação via DJE consoante preconiza o art. 257, II, do mesmo Codex, constando a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Por conseguinte, certifique-se o decurso de prazo, efetivada a citação editalícia do Requerido, caso REVEL, nos termos do art. 72, II, do NCPC, nomeio Curador Especial o Defensor Público que atua nesta Unidade Judiciária, o qual deve ter vistas dos autos para a contestação, no prazo legal, mesmo que apenas por negativa geral dos fatos. Ressaltando-se que nos termos do art. 186, caput e § 1°, do NCPC, a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º do NCPC. Cumpra-se. Intime-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Angélica Cristina Teixeira Queiroz, digitei. Cuiabá, 12 de abril de 2017 Darlene Miranda Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ