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LEI Nº              10.575,              DE   04   DE           AGOSTO           DE 2017.

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 10.048, de 07 de janeiro de 2014, que “Fixa os subsídios dos Peritos Criminais, Peritos Criminais Médico-Legistas e Peritos Criminais Odonto-Legistas e dá outras providências”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o art. 4º da Lei nº 10.048, de 07 de janeiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  Os subsídios dos Peritos Criminais, Peritos Criminais Médico-Legistas e Peritos Criminais Odonto-Legistas passam a vigorar acrescidos dos seguintes percentuais, sem prejuízo da revisão geral anual:

I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a partir de maio de 2017;

II - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a partir de novembro de 2017.”

Art. 2º  Fica revogado o art. 5º da Lei nº 10.048, de 07 de janeiro de 2014.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de   agosto   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.