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LEI Nº              10.577,              DE   04   DE           AGOSTO           DE 2017.

Autor: Procuradoria Geral de Justiça

Altera dispositivos das Leis nºs 9.326, de 23 de março de 2010, e 9.782, de 19 de julho de 2012.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 9.326, de 23 de março de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A  Ficam acrescidos à estrutura do Gabinete de Segurança Institucional 07 (sete) cargos de Assistente Ministerial - Área Meio, destinados à realização da análise de risco, visando assessorar a Comissão de Segurança para a tomada de decisões concernentes à concessão, suspensão ou revogação de pedidos de medidas protetivas aos membros e servidores da instituição, nos casos previstos na legislação pátria.”

Art. 2º Fica alterado o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.326, de 23 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  (...)

§ 1º O Gabinete de Segurança Institucional terá em sua estrutura a chefia, que será exercida por um Oficial Superior, e as Subchefias de Análise de Risco e Operacional, que serão exercidas por dois Oficiais Intermediários ou Superiores da Polícia Militar, todos indicados pelo Procurador-Geral de Justiça.

(...)”

Art. 3º Ficam alteradas as quantidades de cargos de Chefe de Departamento, Assessor Especial, Assessor de Procurador, Gerente, Oficial de Gabinete, Assistente Ministerial - Área Meio e Assistente Ministerial - Área Fim, que constam no Anexo II - Quadro de Provimento em Comissão - Cargo de Natureza Especial - CNE (Nível Superior) da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que passam a ser as seguintes:

ANEXO II - QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Cargos de Natureza Especial - CNE (Nível Superior)

Cargo

Pré-requisito

Símbolo/Nível

Quantidade

Chefe de Departamento

Nível superior em qualquer área

MP-CNE-I

09

Assessor Especial

Nível superior em qualquer área

MP-CNE-II

35

Assessor de Procurador

Nível superior - Bacharel em Direito

MP-CNE-III

37

Gerente

Nível superior em qualquer área

MP-CNE-IV

32

Oficial de Gabinete

Nível superior - Bacharel em Direito

MP-CNE-V

232

Assistente Ministerial - Área Meio

Nível superior em qualquer área

MP-CNE-VI

77

Assistente Ministerial - Área Fim

Nível superior - Bacharel em Direito

MP-CNE-VI

200

Art. 4º Fica acrescentada a função de confiança “Assessoramento da Administração Superior” à Tabela de Função de Confiança de Apoio da Administração Superior (FC-I), incluída pela Lei nº 10.357, de 13 de janeiro de 2016, ao Anexo II - Quadro de Provimento em Comissão da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, com a seguinte redação:

ANEXO II - QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(...)

Funções de Confiança da Administração Superior (FC)

Função de Confiança

Pré-requisito

Símbolo/Nível

Quantidade

Apoio da Administração Superior

Nível Fundamental

MP-FC-I

02

Assessoramento da Administração Superior

Nível Superior

MP-FC-II

03

Art. 5º Fica acrescentado o subitem “E” no item 2 da alínea “c” do inciso II do § 3º do art. 5º da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 5º (…)

(…)

§ 3º (…)

(…)

II - (...)

(...)

c) (...)

(...)

2) Departamento de Gestão de Pessoas:

(…)

E) Gerência de Inativos e Pensionistas.”

Art. 6º Fica acrescentado o subitem “C” no item 8 da alínea “c” do inciso II do § 3º do art. 5º da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 5º (…)

(…)

§ 3º (…)

(…)

II - (...)

(...)

c) (...)

(...)

8) Departamento de Engenharia:

(…)

C) Gerência de Fiscalização de Obras.”

Art. 7º Ficam acrescentados o item 9 e seu subitem “A” na alínea “c” do inciso II do § 3º do art. 5º da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 5º (…)

(…)

§ 3º (…)

(…)

II - (...)

(...)

c) (...)

(…)

9) Departamento de Atendimento e Expediente:

A) Gerência de Movimentação Processual.”

Art. 8º  Fica revogado o subitem “C” do item 3 da alínea “c” do inciso II e a alínea “g” do inciso I, ambos do § 3º do art. 5º da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012.

Art. 9º  As despesas resultantes de aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, observando-se o disposto no art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de   agosto   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.