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LEI Nº              10.578,              DE   04   DE           AGOSTO           DE 2017.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Obriga as concessionárias de pedágio a divulgar o cronograma de obras no programa de exploração previsto no instrumento de concessão firmado junto ao Governo do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As empresas concessionárias do serviço público de construção, manutenção e exploração de rodovias situadas no Estado de Mato Grosso ficam obrigadas a disponibilizar informativo atualizado a cada 45 (quarenta e cinco) dias, contendo o cronograma de obras contidas no programa de exploração previsto no instrumento de concessão firmado com o Governo do Estado.

Parágrafo único O informativo de que trata o caput será disponibilizado das seguintes formas:

I - afixação de placas ou banners informativos nas cabines de cobrança e locais destinados ao atendimento do usuário;

II - sítio na internet mantido pela concessionária.

Art. 2º  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o responsável ao pagamento de multa diária no valor de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT.

Art. 3º  O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de   agosto   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.