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EDITAL DE CITAÇÃO -  PRAZO 30 DIAS

Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): CAMPAGRO - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ: 00359406000165, Inscrição Estadual: 133.014.851, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada contra a devedora Campagro, tendo sido diligenciado por diversas vezes na localização da requerida, bem como na localização dos bens objeto da busca e apreensão, sem contudo, lograr êxito. Diante da não localização dos bens a serem apreendidos com base no permissivo legal contido no Art. 4º do Decreto Lei 911/69, requereu a parte autora a conversão da ação de busca e apreensão em Ação Executiva, juntando Cálculo/Extrato da dívida, que perfazia o valor de R$ 271.191,47 (duzentos e setenta e um mil, cento e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), bem como requereu a citação por CARTA AR-MP da Requerida no endereço: Rod Palmiro Paes De Barros, 1.500, Km 1.5, São Gonçalo, Cuiabá, MT, CEP 78090-700 (Empresa TRANSQUIRINO) para efetuar o pagamento do débito no prazo legal de 03 (três) dias nos termos do artigo 652, § 1º e 2º, do CPC, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, que requer sejam fixados em 20% sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 652-A do CPC. Em 29.04.2016 foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, por ter reconhecido o Juízo a desídia da parte autora quanto a localização e citação da parte requerida. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos, tornando sem efeito a sentença anteriormente proferida, oportunidade em que o Juízo a quo determinou a conversão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, além de promover a inclusão de minuta no Sistema Bacenjud para a constrição eletrônica do quantum debeatur apresentado pelo Exequente no valor de R$ 271.191,47, sobre os ativos da parte Executada. Ainda, na oportunidade, deferiu o magistrado a Citação por Edital da parte requerida, com base no art. 830, § 2º, do CPC/2015.  Despacho/Decisão: Vistos. Conclusão desnecessária! CITE-SE por Edital, nos termos do art. 231, do CPC. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Angélica Cristina Teixeira Queiroz, digitei. Cuiabá, 24 de maio de 2017. Darlene Miranda, Gestor(a) Judiciário(a), Aut. Provimento. 56/2007-CGJ.