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                   GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 035/17

Cuiabá, 26 de julho de 2017.

7ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 271239/07 - Auto de Infração nº 108377, 03/07/07 - Recorrente: Valdecir Gazziero.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente proferido oralmente pela Sr.ª Ana Luisa Araújo de Oliveira, representante do Instituto Centro de Vida - ICV, revogando a decisão da 2ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 067/14, por entender que a redução da multa em 90% (noventa por cento) foi aplicada de forma equivocada, pois não consta nos autos o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC referente a área do Auto de Infração nº 108377, de 03 de setembro de 2007. Decidiram manter a Decisão Administrativa nº 103/SPA/SEMA/2012, arbitrando multa de R$ 100,00 (cem reais) por hectare de área explorada sem autorização da autoridade competente, perfazendo um total de 432,68 hectares, o que resulta em multa de R$ 43.268,00 (quarenta e três mil, duzentos e sessenta e oito reais), com fulcro no artigo 38 de Decreto Federal nº 3.179/99. Vencidos o relator e revisor.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

André Luis Torres Baby

Presidente do Consema

em substituição