Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 325643/2009

Recorrente - Francino Lourença de Jesus

Auto de Infração n. 119490, de 13/05/2009.

Relatora - Vanessa Soares do Santos -AMM

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 114/17

EMENTA Auto de Infração n. 119490, de 13/05/2006. Por desmatar 74,3230 hectares em passível de desmate, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme despacho nas fls. 150 do Processo n. 503710/2008. Decisão Administrativa n. 146/SPA/SEMA/2013, pela homologação do auto de infração, arbitrando multa de R$ 7.432,30 (sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta centavos). Requer o recorrente a reforma da infração ora impugnada, julgando a multa como totalmente improcedente, arquivando totalmente este processo administrativo, suspendendo e eximindo assim o pagamento da multa. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a multa de R$ 7.432,30 (sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta centavos) arbitrada na Decisão Administrativa n. 146/SPA/SEMA/2015. Apesar do recorrente ter requerido a LAU após a lavratura do auto de infração, não exime da responsabilidade de ter cometido a infração ambiental.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Keli Rejane S. Santas

Representante da FEPESC

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Luiz Flávio B. Araújo

Representante do IFPDS

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representante da OPAN

Priscila Vanessa W. da Silva

Representante da AMM.

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Cuiabá, 23 de junho de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.