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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 36902/2009

Recorrente - Apis Restaurante e Turismo Ltda

Auto de Infração n. 109740, de 11/12/2008.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 070/17

EMENTA Auto de Infração n. 109740. Termo de Embargo/Interdição n. 103498, de 11/12/08. Auto de Inspeção n. 127399, de 11/12/08. Relatório Técnico n. 589/CFE/SUF/SEMA/2008. Funcionar estabelecimento e lanchonete na Zona de Amortecimento do Parque de Chapada dos Guimarães sem o devido licenciamento. Decisão Administrativa n. 581/SPA/SEMA/2011, pela homologação do Auto de Infração n. 109740, arbitrando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer a recorrente reconsideração da decisão arbitrada pela SEMA/MT. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator,  mantendo a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 581/SPA/SEMA/2011, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08, pois a recorrente praticou uma conduta típica e punível ao fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem o devido licenciamento ambiental, devendo-lhe ser aplicada a multa prevista na legislação acima declinada.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representante da OPAN

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 23 de maio de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.