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LEI Nº              10.556,            DE   29   DE              JUNHO             DE 2017.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Fixa critério para instituição de datas comemorativas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  A instituição de datas comemorativas para vigência no âmbito do Estado de Mato Grosso será realizada por lei, de iniciativa concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo, na forma disposta nesta Lei.

§ 1º  Para efeitos desta Lei, data comemorativa refere-se a dia, semana, quinzena, mês, ano ou qualquer período em que se deseje promover a comemoração.

§ 2º  As datas comemorativas a que se refere o caput obedecerão ao critério de alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade mato-grossense.

Art. 2º  O projeto deverá ser instruído com documentos comprobatórios de realização de consulta aos setores diretamente envolvidos ou de audiência pública, devendo, em qualquer dos casos, ter havido a concordância na instituição da data comemorativa.

§ 1º  A consulta ou audiência pública disposta no caput definirá se a data proposta é meritória do conceito de “alta significação” de que trata o § 2º do art. 1º.

§ 2º  A convocação e o resultado da consulta ou audiência pública serão amplamente divulgados pelo proponente nos veículos oficiais de comunicação, facultando-se a divulgação nos meios de comunicação privados.

§ 3º  Caso o resultado seja contrário à instituição da data comemorativa, nova consulta ou audiência pública com esta finalidade somente será autorizada no ano civil seguinte.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada na forma do Art. 38-A da Constituição do Estado.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de   junho   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.