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LEI Nº              10.557,            DE   29   DE              JUNHO             DE 2017.

Autor: Deputado Oscar Bezerra

Institui a Semana de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer Infantil e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Estado de Mato Grosso, a Semana de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer Infantil, destinada à conscientização da população mato-grossense sobre os riscos da doença, devendo ser amplamente divulgada em toda a rede pública e privada de ensino e de saúde do Estado.

Parágrafo único  O evento previsto no caput será realizado anualmente, no decorrer da semana em que recair o dia 23 de novembro, quando se comemora o Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantil.

Art. 2º  A Semana de Prevenção e Combate ao Câncer Infantil tem como objetivos:

I - levar ao conhecimento dos alunos, pais e responsáveis e usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, entre outros, informações sobre a aludida doença;

II - orientar sobre o combate, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento adequado;

III - detectar possíveis casos de câncer infantil entre alunos e seus familiares;

IV - realizar o devido encaminhamento dos casos detectados para acompanhamento médico especializado.

Art. 3º  O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, regulamentará a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta Lei, tais como:

I - palestras;

II - seminários;

III - informações sobre sintomas, prevenção e combate ao câncer infantil;

IV - outras atividades que possam ser desenvolvidas com a finalidade de alcançar os objetivos previstos nesta Lei.

Art. 4º  As escolas da rede de ensino público e privado do Estado poderão celebrar parcerias com hospitais, órgãos públicos ou privados, organizações não governamentais, associações profissionais e outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos pela Semana de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer Infantil.

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 90 (noventa) dias.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de   junho   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.