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LEI Nº              10.558,            DE   29   DE              JUNHO             DE 2017.

Autor: Deputado Dr. Leonardo

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar no Trabalho.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar no Trabalho.

Art. 2º  A Política consiste em ações voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças associadas à exposição solar no trabalho.

Art. 3º  Constituem objetivos da Política:

I - fornecimento aos empregados expostos ao sol, em virtude de suas atividades laborais, de filtro solar, roupas ou outros meios que protejam da radiação solar;

II - implantação de medidas que reduzam a exposição dos trabalhadores ao sol nos períodos do dia com maior incidência de radiação;

III - implantação de medidas para a conscientização e o estímulo da utilização individual da proteção contra a radiação solar;

IV - divulgação de esclarecimentos sobre a forma correta de utilização da proteção contra a radiação solar;

V - implantação de medidas que permitam o diagnóstico de doenças associadas à exposição solar, priorizando os trabalhadores mais idosos que trabalharam durante muito tempo expostos ao sol;

VI - responsabilização dos agentes negligentes na aplicação de medidas protetivas aos trabalhadores;

VII - estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa e fornecimento de meios protetivos aos trabalhadores;

VIII - estímulo à utilização de proteção em situações de risco não relacionadas à atividade laboral, especialmente naquelas de lazer expostas ao sol;

IX - promoção de tratamento adequado aos atingidos pelas doenças associadas à exposição solar;

X - promoção de meios para ampla divulgação desta Lei;

XI - incentivos às empresas e entidades para o fornecimento voluntário de protetor solar aos seus empregados que trabalhem em serviços externos;

XII - promoção de outras atividades que colaborem com a implementação da Política.

Art. 4º O fornecimento de filtro solar e outras medidas protetivas de que trata esta Lei serão realizados sempre com produtos adequados e em quantidade suficiente para todos os empregados expostos.

Art. 5º  Na implantação da Política prevista nesta Lei serão considerados:

I - aspectos peculiares a cada classe de trabalhadores, especialmente os relativos à atividade laboral exercida;

II - capacidade financeira das empresas envolvidas, de forma a proteger as oportunidades de emprego e os salários dos trabalhadores;

III - medidas especiais relacionadas ao trabalhador rural, bem como aos trabalhadores autônomos e informais em situação de risco.

Art. 6º  Poderão ser realizadas campanhas com o intuito de buscar o apoio e a participação da classe médica na presente Política, de modo a facilitar a prevenção e o tratamento das doenças causadas pela exposição solar.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de   junho   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.