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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO Comarca de Alto Taquari Vara Única EDITAL PRAZO 30 DIAS Dados do Processo: Processo: 923-78.2011.811.0092 Código: 22111  Vlr Causa: 159.025,18 Tipo: Cível Espécie: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução Trabalhista->Processo de Execução ->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo Passivo: SAMARA & CIA LTDA - ME, LUCIANO SAMARA E OUTROS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): SAMARA & CIA LTDA - ME (Executados(as)), CNPJ: 05781434000190,  Endereço: Atualmente Em Local Incerto e Não sabido, LUCIANO SAMARA (Executados(as)), Cpf: 07174379818, Rg: 3.981.445-5, Filiação: Nivea Samara e Jamil João Samara, brasileiro(a), casado(a), empresário. Endereço: Atualmente, Em Local Incerto e Não Sabido e NATALIA BROGLIO SAMARA (Executados(as)), Cpf: 83482598991, brasileiro(a), casado(a), agricultora, Endereço: Atualmente Em Local Incerto e Não Sabido. Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.  Resumo da inicial:  O exequente é credor do Executados da importância atualizada de R$ 159.025,18 (cento e cinquenta e nove mil vinte e cincos reais e dezoito centavos), representada pelo incluso instrumento Particular de Dívida e outras Avenças no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quarto mil reais) que deveria ser paga em 04 parcelas trimestrais, no valor de R$ 27.273,00 (vinte e sete mil duzentos e setenta e três reais) cada, vencendo-se a primeira em 30/06/2009, e da Nota Promissória dela corrente, cuja obrigação é liquida, e  certa e exigível. A dívida e seus acessórios tornaram-se exigível devido ao não pagamento das parcelas vencidas a partir de 30/06/2009, ou seja, nenhuma parcela foi paga, estando o crédito assim atualizado e representado, em conformidade com o art 614, II do CPC. E, não tendo sido possível recebimento pelos meios amigáveis não resta alternativa ao exequente, senão recorrer ao poder judiciário para receber seu credito, que representa divida líquida, certa e exigível. VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS Débito Atualizado: R$ 159.025,18 Honorários Fixados R$ 0,00 a calcular, Total para pagamento: R$ 159.025,18 atualizado ate 18.10.2011. Despacho/Decisão:  Vistos. Nos moldes dos artigos 652 e seguintes do Código de Processo Civil, com alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006, cite-se a parte Executada para os  atos desta ação, a fim de que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da divida. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consignando-se que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo652-A, paragrafo único do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens, em especial o bem por ventura indicado pela parte exequente e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Em não sendo encontrado o devedor, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 653 do Código de Processo Civil). Defiro o disposto no artigo 172, §2º do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, tera(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem)embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Andressa Freitas Vergutz, digitei. Alto Taquari, 02 de junho de 2017 Mariangela Ferreira Cerantes Gestor(a) judiciário(a)  Aut. Provimento. 56/2007-CGJ