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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 11801-70.2013.811.0002 CÓDIGO: 315480 VLR CAUSA: 148.427,55 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE:  Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOC. DO SUDOESTE DE MT - SICREDI S POLO PASSIVO: DAKAR VEÍCULOS LTDA - ME, CHARLES VELASCO MARTINS E OUTROS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): DAKAR VEÍCULOS LTDA - ME (Requerido)(a)) CNPJ: 70490479000177, Rua Presidente João Goulart, Nº 100, Bairro: Santa Izabel, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78035060, CHARLES VELASCO MARTINS (Requerido)(a)), Cpf: 68218680004, brasileiro(a) Endereço: Avenida Carmindo de Campos, Nº 1376, Bairro: Campo Velho, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78065300 e JOSIAS ALVES DE ANDRADE (Requerido)(a)), Cpf: 46038035168, natural de Acorizal-MT, solteiro(a), diretor de planejamento estratégico. Endereço: Rua Presidente João Goulart, Nº 100, Bairro: Santa Izabel, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78035060. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 148.427,55 (Cento e quarenta e oito mil e quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: Alega a parte autora que, por força da inclusa CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESARIAL NºB023355, ( CONTA CORRENTE Nº41896-0), firmado em 20/10/2011, o banco autor concedeu aos requeridos um limite de crédito em conta corrente no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), ficando inicialmente pactuado o vencimento para o dia 18/01/2012, com a possibilidade de renovações automáticas. Por força da inclusa CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO Nº B12030717-9, firmado em 21/10/2011, o banco autor concedeu aos requeridos um limite de crédito em conta corrente no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), ficando inicialmente pactuado o vencimento para o dia 24/04/2012, com possibilidade de renovações automáticas. Ocorre que os requeridos não cumpriram com as obrigações assumidas, tendo emitidos cheques e efetuado saques que acabaram por extrapolar o limite de crédito disponibilizado pelo banco, sem que fosse providenciada a regularização do excesso. Tornando-se então, a partir do vencimento do contrato, imediatamente exigível a totalidade do crédito, que em 17/04/2013 importava em R$11.117,83 (onze mil, cento e dezessete reais e oitenta e três centavos) referente ao contrato nº b023355 e R$137.309,72 (cento e trinta e sete mil, trezentos e nove reais e setenta e dois centavos) do contrato nºb12030717-9. Em face do exposto, requer: recebida a presente, seja determinada a expedição de mandado de pagamento, a fim de que os requeridos venham a cumprir com suas obrigações, pagando a importância de R$148.427,55 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser acrescida a partir de 17/04/2013 até a data do efetivo pagamento, de correção monetária mais juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, sem prejuízo dos juros remuneratórios contratados, ou querendo, apresente os embargos que tive; não sendo efetuado o pagamento ou apresentado embargos, ou mesmo se rejeitados eventuais embargos que venham a ser opostos pelos devedores, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, determinando-se a expedição de mandado de citação dos requeridos para pagar importância devida, acrescida dos encargos já dispostos no item supra, além das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora e prosseguimento do feito. Dá-se à causa o valor de R$ 148.427,55. Despacho/Decisão: Vistos.1. Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.2. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 3. Posteriormente, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.4. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor, para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (Art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil).5. Às providências.. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. Várzea Grande, 31 de maio de 2017 Ana Paula Garcia de Moura Gestor(a) Judiciário(a)Aut. Provimento. 56/2007-CGJ