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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA - MT JUIZO DA SEXTA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS AUTOS N.º 5677-90.2012.811.0007 - CÓDIGO 103925 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARTE AUTORA: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Mato- Grossense- Sicredi Norte/MT PARTE RÉ: Marcos Henrique de Paula Abdalla CITANDO: Marcos Henrique de Paula Abdalla, CPF: 054.225.481-67, brasileiro, solteiro, empresário, endereço: Rua Estrela Guia, nº 25, Bairro: Novo Horizonte, Alta Floresta-MT. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 12/11/2012 VALOR DA CAUSA: R$ 12.586,42 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, dos termos da presente ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetuar o pagamento da dívida, de acordo com o artigo 652 do Código de Processo Civil. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá, no prazo de 15 dias após a expiração do prazo do presente edital, para, opor a execução por meio de embargos. RESUMO DA INICIAL: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, por intermédio de seu advogado vem propor EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE MARCOS HENRIQUE DE PAULA ABDALLA, o que faz segundo os motivos de fato e de direito que ora passa a aduzir. DOS FATOS Em data de 25 de janeiro de 2012, o Executado emitiu junto à Exequente uma Cédula de Crédito Bancário, nos termos da lei n° 10.931/2004, cujo número é B21330108-1, no valor de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais). Como forma de pagamento da Cédula de Crédito Bancário, as partes ajustaram o seu pagamento em 03 (três) parcelas fixas, iguais e sucessivas, no valor de R$ 3.870,19 (três mil, oitocentos e setenta reais e dezenove centavos) cada uma, vencendo a primeira em 03/03/2012, a segunda em 03/04/2012, e a última em 03/05/2012, parcelas que incluem o principal e os encargos contratados, ficando expressamente autorizado o débito na conta de depósitos à vista do Executado, que se comprometeu expressamente a manter disponibilidade suficiente para tal. As partes também ajustaram o vencimento antecipado da Cédula com a falta de pagamento da parcela no prazo fixado, tornando-se exigível o saldo devedor integral com todos os encargos ajustados. Dentre os encargos moratórios, registra-se a pactuação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito total apurado, incluindo o valor principal e todos os encargos devidos. Ainda, foi pactuado a cobrança de juros de normalidade a taxa de 3,260000% ao mês. Além dos encargos remuneratórios e moratórios pactuados na Cédula, as partes também acordaram honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da dívida no caso de cobrança judicial, como ora acontece. Não obstante a Exequente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte do Executado, posto que, até a presente data, ainda não efetuou o pagamento integral da Cédula de Crédito Bancário em questão. DOS PEDIDOS Diante do exposto, a Exequente, respeitosamente, passa-se a requerer: a) O recebimento da presente ação com os documentos que a instruem; b) Após, digne-se Vossa Excelência em determinar a citação do Executado, para que, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil, pague, no prazo legal de 03 (três) dias, a importância devida de R$12.586,42(doze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), quantia esta que deverá ser acrescida das custas e despesas processuais, como também dos honorários advocatícios que Vossa Excelência arbitrar, com as advertências do prazo de 15 (quinze) dias para propor embargos; c) Caso o Executado, no prazo legal de 03 (três) dias, não efetue o pagamento, nem se verificar a nomeação válida de bens à penhora pelo Executado, requer-se a realização de penhora ON-LINE, via convênio BACEN-JUD, na forma do artigo 655-A do Código de Processo Civil; d) Seja concedido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil; e) A condenação do Executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que Vossa Excelência arbitrar. Protesta-se pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos, sem qualquer exceção, inclusive juntada de novos documentos que possam se fazer necessários, conforme autoriza o artigo 332 do Código de Processo Civil. DESPACHO: Vistos. Defiro o pleito formulado pelo exequente à fl. 71, ante a afirmativa expressa do credor de que o executado está em local incerto e não sabido, consoante artigo 231 do CPC. Assim, cite-se o executado por edital. Após o decurso do prazo, caso não haja manifestação do executado, nos moldes determinados pelo artigo 9º, inciso II do CPC, nomeio, desde já, como curador especial do executado o douto Defensor Público com atribuições nesta Vara, que deverá ser intimado pessoalmente, com fulcro na Súmula nº 196 do STJ. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Eu, Marcia Cristina Murawski, Técnica Judiciário, digitei. Alta Floresta - MT, 22 de outubro de 2014. Marise Ivete Wottrich Bocardi Gestora Judiciário Autorizado pelo Provimento nº 56/2007 - CGJ