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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE-MT JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 7636-98.2015.811.0037 ESPÉCIE: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: IGUAÇU MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA PARTE RÉ: MAURO EIITI MUROFUSE CITANDO(A,S):Requerido(a): Mauro Eiiti Murofuse, Cpf: 37106481904, Rg: 1.613.497 SSP PR Filiação: Eziro Murofuse e Shizue Murofuse, data de nascimento: 25/10/1958, brasileiro(a), natural de Bandeirantes-PR, separado(a) judicialmente, agricultor, agrônomo, empresário, Endereço: Rua Asa Delta, 280, Bairro: Distrito Industrial, Cidade: Primavera do Leste-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 13/11/2015 VALOR DA CAUSA: R$ 1.550.707,76 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe (s) é proposta, consoante conta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar respostas, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: O autor promoveu ação ordinária de cobrança em face do réu, com intuito de perceber quantia devida, por ausência de pagamento. A dívida se originou a partir de transações comerciais realizadas com a autora, de natureza venda a prazo, onde o réu adquiriu inúmeras mercadorias. O réu não efetuou o pagamento das mercadorias que adquiriu, na forma e nos prazos pactuados com a autora. Na propositura da ação ordinária de cobrança, o débito perfazia a quantia de R$ 1.550.707, 76 (um milhão quinhentos e cinquenta mil setecentos e sete reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigida e acrescida de juros até novembro de 2015. DESPACHO: Vistos, Defere-se o pedido de p.505.Determina-se a citação por edital do executado, devendo a parte autora providenciar o necessário. Nessa hipótese, dispensa-se a realização da audiência conciliação/mediação, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, autoriza-se a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Após, decorrido o prazo, nomeia-se a Defensoria Pública para apresentar defesa, no prazo legal, curador especial, nos termos do artigo 72, II, do mesmo Códex. Intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste - MT, 24 de maio de 2017 Célia Regina Pereira Xavier de Carvalho  Gestor(a) Judiciário (a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2017 - CGJ