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LEI Nº 10.546, DE 07 DE JUNHO DE 2017.

Autor: Tribunal de Justiça

Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 10.001, de 29 de novembro de 2013, que institui o auxílio-creche aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o valor do auxílio-creche dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e acrescenta dispositivo à Lei nº 10.001, de 29 de novembro de 2013.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 10.001, de 29 de novembro de 2013, alterado pela Lei nº 10.333, de 23 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O valor do auxílio-creche será de 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), limitado o seu pagamento para até 02 (dois) filhos ou dependentes legais.”

Art. 3º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 10.001, de 29 de novembro de 2013, alterado pela Lei nº 10.333/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

Parágrafo único As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2016, revogando-se a Lei nº 10.333, de 23 de outubro de 2015.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 07 de junho de 2017.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho       - Presidente

LEI Nº 10.548, DE 07 DE JUNHO DE 2017.

Autor: Tribunal de Justiça

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.547, de 03 de junho de 2011, que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o valor do auxílio-alimentação dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.547, de 03 de junho de 2011.

Art. 2º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 9.547, de 03 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O auxílio-alimentação será concedido na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com efeitos a partir de 1º de maio de 2016.”

Art. 3º Fica acrescido parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 9.547, de 03 de junho de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

Parágrafo único As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 10.332, de 23 de outubro de 2015.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 07 de junho de 2017.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho       - Presidente

LEI Nº 10.549, DE 07 DE JUNHO DE 2017.

Autor: Tribunal de Justiça

Altera dispositivo da Lei nº 10.253, de 31 de dezembro de 2014, que institui o auxílio-saúde aos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o valor do auxílio-saúde dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O § 1º do art. 2º da Lei nº 10.253, de 31 de dezembro de 2014, alterado pela Lei nº 10.329, de 23 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

§ 1º O auxílio-saúde será concedido em cota única mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

(...)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2016, revogando-se o art. 1º da Lei nº 10.329, de 23 de outubro de 2015.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 07 de junho de 2017.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho       - Presidente