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EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30(TRINTA) DIAS

AUTOS N.º 54277-69.2014.811.0041 - CÓDIGO 939348

ESPÉCIE: EMBARGOS DE TERCEIRO

PARTE AUTORA: ANA LUISA TRABBOLD REZENDE

PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A CITANDO / DENUNCIADO: GERALDO ANDRÉ VICTORAZZO, brasileiro, empresário, portador do CPF/MF nº 296.646.948-00, atualmente em lugar incerto e não sabido.

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 19/11/2014 VALOR DA CAUSA: R$186.961,00

FINALIDADE: Citação do denunciado Geraldo André Victorazzo, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15(quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular e em caso de revelia lhe será nomeado curador especial.

RESUMO DA INICIAL: O embargado ajuizou Ação de Execução em face de FG Comércio de Veículos, Marcio Gomes Louzada e Geraldo André Victorazzo, visando o recebimento da quantia de R$271.223,31 (duzentos e setenta e um mil duzentos e vinte e três reais e trinta e um centavos) referente a uma cédula de crédito bancário - capital de giro. Distribuída a Ação de Execução o Embargado solicitou a averbação da mesma na matrícula do imóvel nº 66.923 registrado no Cartório do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá, com a finalidade de garantir a presente execução. No entanto, o imóvel objeto da averbação pertence à Embargante causando sua indevida constrição visto que a esta nada deve ao Embargado. A Embargante foi casada com o Sr. Geraldo André Victorazzo, por 08(oito) anos, sendo que estão separados de fato desde março do ano de 2012, porém a sentença do divórcio e partilha de bens foi homologada somente em 05 de agosto de 2013, onde ficou estabelecido que o imóvel unifamiliar pertencente ao casal, passaria a pertencer somente à Embargante, assim como a guarda dos filhos. Muito embora, a partilha tenha sido homologada apenas em 05/08/2013, já havia sido formalizada desde 30/11/2012 e a ação de execução fora ajuizada pelo Embargado somente em 12/12/2012, portanto, posterior a partilha do imóvel que já não fazia parte dos bens comuns do antigo casal.

DESPACHO: Vistos etc. Tendo em vista as certidões de fls. 102 e 107 dos autos apensos de n. 45265-02.2012 (código 791192), defiro o pedido de fls. 176. Cite-se o DENUNCIADO por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. Tendo em vista que no momento não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, II do CPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação.