Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

JUÍZO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ - ESTADO DE MATO GROSSO

FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30 DIAS (TRINTA DIAS)

Dados do Processo: 17977-50.2010.811.0041 Cód: 441528 Vlr Causa: R$238.277,29 Tipo: Cível

Espécie: Execução de Título Extrajudicial - Processo de Execução - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

Pólo Ativo: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA AS

Pólo Passivo: RONDOLUB COMERCIO E TRANSPORTE DE LUBRIFICANTES LTDA, FLÁVIO APARECIDO DINIZ FERREIRA E OUTROS

PESSOA (S) A SER (EM) CITADAS (S): RONDOLUB COMERCIO E TRANSPORTE DE LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ: 08389109000174 e atualmente em local incerto e não sabido

FLÁVIO APARECIDO DINIZ FERREIRA, Cpf: 13109947811, Rg: 24.712.317-1, brasileiro(a), solteiro(a), empresário / comerciante atualmente em local incerto e não sabido

FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.

RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida pela Petrobras Distribuidora S.A, em desfavor de Rondolub Comércio e Transporte de Lubrificantes Ltda, CNPJ: 08.389.109/0001-74; Flávio Aparecido Diniz Ferreira, CPF: 131.099.478-11; e Jussara Cristina Paes, CPF: 130.855.788-46.A exequente é credora dos executados por força de negócio jurídico firmado entre as partes para fornecimento de produtos derivados de petróleo, cujo valor total, à época do ajuizamento (11/05/2010), era de R$ 238.277,29 (duzentos e trinta e oito mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos). A exequente forneceu produtos à 1ª executada durante o ano de 2008.Ocorre que os executados, não quitaram sequer uma parcela dos débitos contraídos junto a exequente. Vale destacar que o montante do débito deve ser atualizado mensalmente pelo INPC, juros de mora a base de 1% a.m, além de multa de 10% sobre o valor total atualizado e 10% de honorários advocatícios.O débito que está sendo cobrado, encontra-se garantido por hipoteca ofertada pelos 2º e 3º executados, conforme consta da certidão de matrícula dos imóveis e escritura pública de abertura de crédito para aquisição de lubrificantes, lavrada em 23/04/2007, junto ao Segundo Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT.Ademais, nos termos do contrato de fiança, o segundo e terceiro executados prestaram garantia fidejussória ao débito exequendo até o montante de R$ 1.425.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil reais), como responsáveis solidários.Vale destacar que o débito atualizado perfaz o valor total de R$ 694.069,97 (seiscentos e noventa e quatro mil, sessenta e nove reais e noventa e sete centavos).Outrossim, vale destacar que os executados estão em lugar incerto e desconhecido, não tendo sido possível a citação através do oficial de justiça.Assim, tendo em vista que o processo perfaz mais de 6 (seis) anos, e sequer ainda foi obtida a citação dos executados, requer-se seja deferido o arresto do bem dado em garantia hipotecária, para que, posteriormente à citação editalícia, possa ser convertida em penhora. São estes os termos que se pede e espera deferimento.

VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUÍNDO HONORÁRIOS ADVOCATICIOS E CUSTAS

DÉBITO ATUALIZADO: R$ 563.901,61 HONORÁRIOS FIXADOS: R$0,00

CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 0,00

TOTAL PARA PAGAMENTO: R$ 563.901,60

DESPACHO/DECISÃO: Vistos etc. Observo dos autos que já foram esgotados todos os meios para se localizar os executados, estando os mesmos em lugar incerto ou desconhecido (art. 256, I, do CPC), de modo que defiro o pedido de citação por edital de fls. 459/462. Em assim sendo, citem-se via edital os Executados, conforme requerido, com prazo de 30 dias (artigo 257, III, do CPC).Quanto ao pedido de arresto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que “o arresto de seus bens na modalidade on-line” somente é admissível se “frustrada a tentativa de localização do executado” (STJ - 3ª Turma - REsp 1338032/SP - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - j. 05/11/2013, DJe 29/11/2013)No caso dos autos, observo que fora tentada a citação do executado diversas vezes, todas infrutíferas, estando o feito paralisado desde a sua propositura, de modo que o deferimento do pedido de penhora online é a medida adequada. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO ANTES DA CITAÇÃO - ART. 653 DO CPC - RECURSO PROVIDO. É cabível a realização do arresto online quando não encontrado o executado para citação, a exegese do art. 653, caput, do CPC, visando evitar que a tentativa frustrada de localizar o devedor impeça o regular andamento da execução, assegurando, desse modo, a efetivação de futura penhora no feito executivo. (AI 42686/2015, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/05/2015, Publicado no DJE 26/06/2015) - grifei.

Defiro o pedido de penhora via sistema Bacenjud, conforme requerido em fls. 197/199, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Novo Código de Processo Civil.Restando frutífero o bloqueio de valores, transfira-se de imediato para a Conta Única, desbloqueando-se os remanescentes e, após, intime-se a parte executada acerca da penhora, conforme determina o artigo 854, §2º, do Novo CPC.Do bloqueio, intime-se o exequente.Restando infrutífero o bloqueio, manifeste o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.

ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Patrícia Amaral Pinheiro de Paula, digitei.

Cuiabá, 07 de fevereiro de 2017.

ANALICE ROSALEN SANTOS

Gestor(a)Judiciário(a)

Aut. Provimento. 56/2007-CGJ