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DECRETO          1.025,            DE   29   DE              MAIO             DE 2017.

Dispõe sobre procedimentos para a transição das competências e atribuições relacionadas à coordenação das ações da Defesa Civil da Secretaria de Estado de Cidades para a Casa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e

Considerando a publicação da Lei Complementar nº 591, de 19 de maio de 2017, que altera a Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, que dispôs sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando os artigos 48 e 49, capítulo V - Das Disposições Finais, da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto estabelece normas visando regulamentar a transição das competências e atribuições relacionadas à coordenação das ações da Defesa Civil da Secretaria de Estado de Cidades para a Casa Civil.

Art. 2º  Fica a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, autorizadas a efetuar todos os ajustes orçamentários e financeiros no Sistema Integrado de Contabilidade e Finanças de Mato Grosso - FIPLAN até o dia 10 junho de 2017, no limite de suas respectivas atribuições.

Art. 3º  Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Defesa Civil que se encontram em exercício na Secretaria de Estado de Cidades - SECID deverão ser removidos, observada a legislação própria, pelas respectivas unidades de Gestão de Pessoas, sem prejuízo de suas atribuições.

Art. 4°  Os bens, direitos e obrigações decorrentes da execução das atividades da Defesa Civil, devem ser desincorporados da Unidade orçamentária ao qual se encontram vinculadas e incorporadas à Casa Civil.

Art. 5º  A Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica da Casa Civil deverá providenciar por meio de apostilamento, as alterações das cláusulas dos contratos, convênios e congêneres, cujos objetos sejam o atendimento exclusivo da Defesa Civil, substituindo a titularidade sobre a nova Unidade Orçamentária, precedidos das sub-rogações necessárias.

Art. 6º  As despesas executadas até 31/05/2017 pela Defesa Civil, oriundas dos contratos devidamente formalizados até 18/05/2017, serão liquidadas e pagas pela Secretaria de Estado de Cidades.

Art. 7º O contrato de telefonia móvel da Secretaria de Estado de Cidades continuará a ser utilizado pela Defesa Civil, pelo período de até 03 (três) meses, mediante formalização de Termo de Cooperação.

Art. 8º  Fica o Secretário de Estado de Cidades autorizado a executar os procedimentos e atos necessários para a continuidade administrativa, orçamentária, financeira e contábil da Defesa Civil, relativos a prorrogação de contratos continuados em andamento, cujo vencimento se dê até a data de 15 de junho de 2017, bem como a execução de diárias, até que seja efetivada a transição.

Art. 9º  Este Decreto tem seus efeitos retroagidos ao dia 19 de maio de 2017.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de   maio   de 2017, 196° da Independência e 129° da República.