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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL EDITAL - PRAZO: 30 DIAS

AUTOS N.° 1008923-96.2017.8.11.0041 ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: LUCIULA CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELI INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da empresa LUCIULA CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELI, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada na forma exigida no item f da decisão abaixo colacionada. RELAÇÃO DE CREDORES DE LUCIULA CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELI (N°, Credor, Classe de Credor, Valor) Classe I - Trabalhista: 1, Adilamar De Arruda Castro Oliveira, Trabalhista, R$ 2.055,56; 2, Caroline Amorim De Arruda, Trabalhista, R$ 900,28; 3, Cassiano Pereira De Oliveira, Trabalhista, R$ 1.085,20; 4, Dileia Faustina Correa, Trabalhista, R$ 831,19; 5, Ellen Cristina Ferreira Ribeiro, Trabalhista, R$ 907,50; 6, Geisi Da Silva Cunha, Trabalhista, R$ 1.163,99; 7, Ilman Freitas De Sena, Trabalhista, R$ 1.050,18; 8, Ivan Carlos De Oliveira, Trabalhista, R$ 1.465,61; 9, Jeane Clea Oliveira De Figueiredo, Trabalhista, R$ 731,23; 10, Jhadylee Veronica De Moraes, Trabalhista, R$ 827,58; 11, Juliana Stefany Machado, Trabalhista, R$ 272,71; 12, Juliani Amorim Da Silva, Trabalhista, R$ 1.519,53; 13, Jullysi Cleyde De Campos Silva, Trabalhista, R$ 2.248,56; 14, Maria Lucia De Faria, Trabalhista, R$ 1.731,10; 15, Marlene Antonia Correia, Trabalhista, R$ 936,42; 16, Monica Bispo De Pinho, Trabalhista, R$ 3.185,08; 17, Natacha Fernanda Luzia Figueiredo, Trabalhista, R$ 385,00; 18, Nubia Campos Da Silva, Trabalhista, R$ 852,76; 19, Pericles Bonfim Filho, Trabalhista, R$ 594,63; 20, Rafhaella De Moura Rodrigues Pires, Trabalhista, R$ 2.432,11; 21, Roseleide Da Silva Oliveira, Trabalhista, R$ 797,50; 22, Rosenilda Freitas Da Silva, Trabalhista, R$ 1.215,13; 23, Stefane Rolde Borges, Trabalhista, R$ 1.603,25; 24, Yago Carvalho De Franca Momesso, Trabalhista, R$ 385,00; Classe III - Quirografário: 25, Alogos-Assoc.Loj.Shopping Goiabeiras,  Quirografário, R$ 16.257,46; 26, Andine Passos Da Moda Ltda, Quirografário, R$ 2.380,00; 27, Assoc Dos Loj Do Shopping C 3 Americas,  Quirografário, R$ 23.099,46; 28, Banco Do Brasil,  Quirografário, R$ 4.737,64; 29, Banco Do Brasil,  Quirografário, R$ 793.681,84; 30, Banco Do Brasil,  Quirografário, R$ 755.026,18; 31, Banco Do Brasil,  Quirografário, R$ 62.864,25; 32, Banco Do Brasil,  Quirografário, R$ 67.765,57; 33, Banco Do Brasil,  Quirografário, R$ 75.550,83; 34, Banco Do Brasil,  Quirografário, R$ 183.820,48; 35, Banco Do Brasil,  Quirografário, R$ 101.925,86; 36, Banco Do Brasil,  Quirografário, R$ 101.925,84; 37, Banco Do Brasil,  Quirografário, R$ 101.262,06; 38, Banco Do Brasil,  Quirografário, R$ 190.659,90; 39, Banco Do Brasil,  Quirografário, R$ 52.572,44; 40, Banco Santander,  Quirografário, R$ 443.157,61; 41, Banco Santander,  Quirografário, R$ 19.883,42; 42, Braspress Transportes Urgentes Ltda,  Quirografário, R$ 1.486,09; 43, Calcados Divalori Ltda,  Quirografário, R$ 43.990,00; 44, Calcados Karyby Ltda,  Quirografário, R$ 5.285,00; 45, Calcados Killana Ltda,  Quirografário, R$ 2.802,05; 46, Camila Luciane De Souza,  Quirografário, R$ 22.476,32; 47, Conceito Fomento Mercantil,  Quirografário, R$ 96.062,33; 48, Condominio Civil Do Pantanal Shopping,  Quirografário, R$ 338.766,24; 49, Condominio Goiabeiras Shopping Center,  Quirografário, R$ 590.440,45; 50, Condominio Shopping Center 3 Américas,  Quirografário, R$ 128.615,17; 51, Eac Engenharia Automacao E Controle Ltda,  Quirografário, R$ 2.585,08; 52, Faccine Industria E Com De Calcados,  Quirografário, R$ 7.816,00; 53, Fernanda Marques Nunes,  Quirografário, R$ 78.800,00; 54, Grafica Print Ind. E Editora Ltda,  Quirografário, R$ 32.821,38; 55, Ibizza Calcados Eireli,  Quirografário, R$ 11.024,00; 56, Impactus Calcados Ltda,  Quirografário, R$ 1.485,00; 57, Ind De Calcados Silvia Lacerdo Ltda,  Quirografário, R$ 868,00; 58, Ind Nacional De Poliuretanos Ltda,  Quirografário, R$ 1.956,00; 59, Inverno E Verao,  Quirografário, R$ 106.425,24; 60, Leblon Tecnologia E Computador Ltda,  Quirografário, R$ 1.416,28; 61, M A Moreira & Cia Ltda,  Quirografário, R$ 112.479,49; 62, Mainshoe Beneficiamento De Calcados Ltda,  Quirografário, R$ 3.735,00; 63, Marcelo Jorge Cunha,  Quirografário, R$ 200.000,00; 64, Millenium Papelaria E Mat De Informatica Ltda,  Quirografário, R$ 341,94; 65, Mpa Industria E Com De Calcados Ltda,  Quirografário, R$ 16.443,78; 66, Nddigital S/A Software,  Quirografário, R$ 5.169,33; 67, Pereira E Cardoso E Cardoso Ltda,  Quirografário, R$ 144.538,00; 68, Radio Fm Morena Ltda Cuiaba,  Quirografário, R$ 11.972,40; 69, Regina Celia Gonçalves De Matos,  Quirografário, R$ 3.199,00; 70, Sindicato Dos Empregados No Comercio,  Quirografário, R$ 332,81; 71, Televisao Centro America,  Quirografário, R$ 59.328,40; 72, Todimo Materiais Para Construcao Ltda,  Quirografário, R$ 338,66; 73, Todimo Materiais Para Construcao Ltda,  Quirografário, R$ 3.304,55; 74, União Lojista De Shopping,  Quirografário, R$ 120,00; 75, Varzea Grande Investimentos E Part S.A,  Quirografário, R$ 560.073,08; 76, Verdao Materiais De Construcao Ltda,  Quirografário, R$ 196,68; 77, Via Jupter Ind De Calçados Ltda,  Quirografário, R$ 17.551,44; 78, Via Muthy Calcados Ltda,  Quirografário, R$ 112.994,25; 79, Werner Calcados Ltda.,  Quirografário, R$ 43.894,24; Classe IV - Me ou Epp: 80, Claudio Augusto Ivalel Me, Me - Epp, R$ 150,00; 81, Eg Viana Me, Me - Epp, R$ 42.700,00; 82, Guardian Auditoria E Pericias Ltda - Epp, Me - Epp, R$ 11.679,09; 83, Industria De Calçados Gnc Ltda - Epp, Me - Epp, R$ 75.885,60; 84, Milenar Calcados Ltda Epp, Me - Epp, R$ 10.026,20; 85, Rc Deotti Calcados Me, Me - Epp, R$ 157.249,20; 86, Server Place Ltda Epp, Me - Epp, R$ 7.200,00; FISCAL - União (Débito Federal), R$571.578,24, Tributário; SEFAZ (Débito Estadual), R$555.917,62, Tributário; Prefeitura Municipal de Cuiabá (Débito Municipal), R$ 21.374,39, Tributário DECISÃO/DESPACHO: Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por LUCIULA CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELI, apontando um endividamento no valor de R$ 6.101.771,71, entre credores trabalhistas, quirografários e ME/EPP, conforme relação constante no id. 5604085. Consta da exordial que a empresa requerente iniciou as suas atividades há mais de 30 anos, com a abertura da primeira loja no calçadão da Ricardo Franco, em Cuiabá/MT. A requerente alega que a empresa vem passando por reestruturação desde março de 2013, destacando que, inicialmente, atendia as classes A e B, mas após a separação da sociedade, uma pesquisa de mercado identificou que a marca não manteve sua aderência nesse mercado, o que gerou um expressivo passivo bancário, necessário para cobrir o déficit operacional das suas lojas instaladas nos Shoppings Pantanal, Goiabeiras e Três Américas. Relata que, embora tenha conseguido obter considerável crescimento nas vendas de 2014 para 2015, no ano de 2016, após a inauguração de loja no Várzea Grande Shopping - que foi aberta com investimento de caixa próprio -, enfrentou grande déficit operacional, o que veio agravar ainda mais a saúde financeira da empresa. A autora explica que, apesar de ter encontrado a formatação adequada para o negócio, com know how adquirido em décadas de trabalho e investimento em pesquisa e renovação da marca, o atual endividamento da empresa é um fator de impedimento ao desenvolvimento e sustentabilidade da atividade, motivo pelo qual pretende valer-se do remédio legal para que seja possibilitada a sua recuperação financeira, com a manutenção de suas atividades, colaboração para a economia local e conservação de empregos. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00, recolhendo as custas sobre essa quantia. Foi determinada a emenda à inicial, para retificação do valor da causa com base no valor da dívida a ser negociada, bem como fosse recolhida a diferença das custas processuais, autorizado o seu pagamento em seis parcelas (Id. 5622547). A requerente emendou a inicial adequando o valor da causa e juntando o comprovante de pagamento da primeira parcela do complemento das custas processuais (id. 5850695 e 5850708). (...) diante do exposto, nos termos do art. 52 da Lei n. 11.101/05, defiro o processamento da Recuperação Judicial da empresa Luciula Calçados e Acessórios EIRELI, objetivando a preservação da sua função social e o estímulo à atividade econômica, ressalvando que o processamento da demanda não poderá inviabilizar o recebimento de importâncias e créditos oriundos de negócios e contratos que não se submetem aos efeitos da ação recuperacional e, por conseguinte; a) Nomeio como Administradora Judicial a empresa AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 25.313.759/0001-55, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça n 2.254, Ed. American B. Center, sala 1006, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, Telefone: (65) 3027-2886(65) 3027-2886 , e-mail: aj1@aj1.com.br, representada por Ricardo Ferreira de Andrade, advogado inscrito na OAB/MT sob n. 9.764-A., que deverá ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comparecer na Secretaria desta Vara Cível e, acaso aceite o múnus, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, nos termos do art. 22 da LRF. Fixo a remuneração do administrador judicial em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) quantia que está dentro do limite previsto no art. 24 da LRF. Para saldar esta remuneração a parte recuperanda adiantará a quantia mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser paga até o dia 10 do mês subsequente ao vencido mediante depósito direto na conta indicada pelo administrador judicial, que deverá expedir documento fiscal hábil a comprovar o pagamento. O administrador judicial, dentre suas atribuições legais, deverá informar ao juízo a situação da empresa recuperanda em 30 (trinta) dias, para fins do art. 22, inciso II, alíneas “a" primeira parte (fiscalizar as atividades do devedor) e “c" (apresentar relatório mensal das atividades do devedor), da LRF. Os relatórios mensais de atividades da recuperanda apresentados pelo administrador judicial devem trazer a devida interpretação dos dados contábeis registrados nos documentos por ele juntados, devendo mencionar que atividades a empresa vem desenvolvendo nesse período, com a devida correlação entre as informações contábeis e a realidade apurada em suas diligências junto à empresa, bem como mencionar quaisquer outras informações que entenda relevantes. Aportado aos autos os referidos relatórios mensais das atividades do devedor, os credores e recuperanda poderão tomar ciência de seu conteúdo nos autos principais, independentemente de intimação, diante de sua periodicidade, para se pronunciarem, se assim o quiserem, e requererem o que entender de direito. Cabe, ainda, ao administrador judiciai fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda. b) determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, sem prejuízo do recebimento pelos serviços reconhecidos e efetivamente já prestados[2]; c) Em observância ao art. 69 da LRF, deverá a recuperanda acrescentar em seus atos, contratos e documentos firmados a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", após o respectivo nome empresarial, d) ordeno a suspensão de todas as ações e execuções contra a autora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos e com as ressalvas contidas no art. 6o e seus parágrafos e art. 49, §§3° e 4º, ambos da LRF, exclusivamente com relação à recuperanda (STJ, REsp n. 1,333.349/CE), cabendo ao devedor promover a comunicação da suspensão processual aos juízos competentes, a teor do art. 52, §3°, da LRF; e) a requerente deverá apresentar as suas contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, até o 10° dia subsequente ao encerramento do respectivo mês, sob pena de destituição de seus administradores, devendo atender prontamente às solicitações do administrador judicial para permitir o acompanhamento de suas atividades; f) no prazo de 5 dias, deverá a recuperanda apresentar a sua lista completa de credores, na forma exigida pelo art. 51, III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, a qual constará do edital previsto no art. 52, §  1º, da LRF; bem como declaração de preenchimento dos requisitos previstos no art. 48 da LRF e extratos bancários dos últimos 30 dias (art. 51, VII); g) a recuperanda deverá apresentar o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação desta decisão, cabendo à mesma o estrito cumprimento das exigências contidas nos arts. 53 e seguintes da LRF, com a indicação concreta dos meios de recuperação a serem empregados, sob pena de convolação do pedido em falência, ficando ainda advertida acerca do disposto nos arts. 52, § 4º, e 66 da mesma Lei; h) Oficie-se à JUCEMAT para a devida averbação e anotação da tramitação da presente recuperação judicial em seus registros, i) Intime- se o Ministério Público e comunique-se por carta as Fazendas Públicas Federal, Estadual de Mato Grosso e dos municípios em que porventura a devedora tiver estabelecimento, conforme art. 52, V, da LRF, bem como o Tribunal Regional do Trabalho da 23° Região a respeito do deferimento do processamento desta recuperação judicial, j) Intime-se a recuperanda para, em 5 dias, apresentar para a Secretaria, por meio do e-mail cba.1civeledital@tjmt.jus.br, a minuta do edital referente ao art. 52, §1°, da LRF, na qual deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão; e b) a relação nominal de credores apresentada na forma exigida no item f acima, com a discriminação do valor e a classificação de cada crédito em formato compatível (word). Registro que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do editai, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial. Apresentada a minuta em meio eletrônico e no formato já exigido para a publicação do edital, a Secretaria realizará sua conferência, incluirá a advertência aos credores de que terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar diretamente ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, §  1º, c/c art. 9º, parágrafo único, todos da LRF) e de 30 (trinta) dias corridos para apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial em juízo, quando apresentado pelo devedor, na forma do art. 55 da LRF, assinará e devolverá à recuperanda para que ela providencie a publicação no prazo de 5 dias, comprovando nos autos no mesmo prazo. Anoto que a publicação do edital deverá ser efetuada na IOMAT e em jornal de grande circulação estadual, pela recuperanda e às suas expensas, bem como publicado no DJe pela Secretaria, sendo irrelevante a ordem cronológica das publicações, valendo como termo inicial para a contagem dos prazos a publicação realizada nos termos do art. 191 da LRF. k) com a apresentação do plano de recuperação expeça-se novo Edital, contendo o aviso aludido no art. 53, parágrafo único, da LRF, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores, o qual deverá ser publicado juntamente com o edital do art. 7º, § 2º, da LRF (art. 55, LRF), contendo a lista de credores do Administrador Judicial, caso já esteja acostada aos autos, indicando o local, horário e prazo comum em que os documentos que fundamentaram a elaboração da lista estão disponíveis para consulta, bem como constando as advertências do art. 8º da LRF, principalmente o prazo de 10 dias para distribuição perante esta Vara de impugnações sobre eventual ausência de crédito, legitimidade, importância ou classificação. I) A Secretaria deverá incluir no sistema informatizado os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. Por outro lado, convém salientar que os prazos específicos da LRF correrão a partir da publicação dos respectivos editais nos órgãos oficiais (art. 191, LRF), e não da publicação no DJe. Intimem-se. Cumpra- se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 06 de abril de 2017. Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS/PRAZO: os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos para apresentar diretamente ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos suprarelacionados(art. 7º, § 1º, c/c art.  9º, parágrafo único, ambos da LRF) e de 30(trinta) dias corridos para apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial em juízo, quando apresentado pelo devedor, na forma do art. 55 da LRF. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado como Administradora Judicial a empresa AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 25.313.759/0001-55, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça n 2.254, Ed. American B. Center, sala 1006, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, Telefone: (65) 3027-2886 (65) 3027-2886 , representada por Ricardo Ferreira de Andrade, advogado inscrito na OAB/MT sob n. 9.764-A, e-mail: aj1@aj1.com.br,, onde os documentos das recuperandas podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Danilo Olliveira Carilli, Analista Judiciário, digitei. Cuiabá, 05 de maio de 2017.

Marcos Granado Martins Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento 56/2007 - CGJ