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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL NONA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 38148-31.2014.811.0041 CÓDIGO: 911891 VLR CAUSA: 2.000,00 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: ALEXANDRE TEIXEIRA POLO PASSIVO: MILHOBOM ALIMENTOS LTDA e MILHOBOM ALIMENTOS LTDA Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): MILHOBOM ALIMENTOS LTDA (Requerido(a)) CNPJ: 24733321000163. Endereço: Rua Republica, Nº 54, Bairro: Coophema, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78070000. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.  Resumo da Inicial: Trata-se de Ação Anulatória de ato jurídico com pedido de antecipação de tutela, em que se dá a causa o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) para efeitos meramente processuais. Despacho/Decisão: Diante do exposto no artigo 257 do Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 257. São requisitos da citação por edital:I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; ”Conforme denota entendimento jurisprudencial acerca do assunto: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CITAÇÃO POR EDITAL PELO NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGENCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO ESCORREITA. Antes de se proceder à citação do réu por edital, devem ser esgotadas todas as formas possíveis para localizá-lo. Somente se infrutíferas tais diligências, se justifica a citação editalícia. Agravo Interno desprovido. (TJ-PR 892888501 PR 892888-5/01 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio. Data de Julgamento: 08/08/2012, 16ª Câmara Cível).Dessa forma, restando inexitosa a citação real da parte requerida, preenchidos os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil, desde já DEFIRO o pedido, para determinar a citação por edital das partes requeridas. Tendo em vista, que os processos não podem ficar paralisados por prazo indeterminado e no intuito de imprimir celeridade processual, por não haver, até então, regulamentação do TJMT sobre a publicação de editais no sitio eletrônico da Egrégia Corte Estadual, como também por ainda não ter sido criada a plataforma de editais do Conselho Nacional De Justiça, DISPENSO a formalidade prevista no art. 257, II do NCPC quanto ao edital. Nos termos do parágrafo único do artigo 257 do CPC, em tempo, DETERMINO a publicação do edital também, por 01 (uma) vez em jornal de ampla circulação Transcorrido in albis o prazo da citação sem a parte demandada se manifestar, desde já, em atendimento ao princípio do contraditório, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA ESDATUAL desta Comarca, para funcionar nestes autos como curador especial da parte requerida, com fulcro no artigo 9.º, inciso II, segunda figura, do CPC.INTIME-SE o curador especial acerca da nomeação bem como para que, no prazo legal, apresente defesa ao pedido formulado. Após, INTIME-SE a parte requerente para impugnação. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Joyce Souza Silva, digitei. Cuiabá, 27 de abril de 2017 Juliene Alini Rocha Silva Bezerra Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ