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                   GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 020/17

Cuiabá, 26 de abril de 2017.

4ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 282404/08 - Auto de Infração nº 107559, 19/02/08 - Recorrente: Jair Rossi - Fazenda Goiabeiras.

RESOLVE:

Art. 1º - Dar parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo Sr. Luiz Alfeu Souza Ramos, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT, reconhecendo a primariedade recorrente, obedecendo o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, reduzindo a multa ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por exercer atividade agrícola ou pecuária sem a Licença Ambiental Única - LAU.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rodrigo Quintana Fernandes

Presidente do CONSEMA

Em Substituição