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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 575011/2007

Recorrente - José Francisco Rampeloto de Moraes

Auto de Infração n. 116331, de 09/11/07.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 035/17

EMENTA Auto de Infração n. 116331, de 09/11/2007. Por desmatar 16,65 hectares sem a devida licença do órgão ambiental competente, fls. 112 do Processo n. 94862/2005, de 21/11/05. Decisão Administrativa n. 209/SPA/SEMA/2013, pela homologação do Auto de Infração n. 116331, arbitrando multa de R$ 1.665,00 (mil e seiscentos e sessenta e cinco reais), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o recorrente seja acolhida a prescrição pelo processo ter ficado paralisado por mais de 3 (três) anos, extinguindo a multa ou seja suspensa com a apresentação do CAR. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a Decisão Administrativa n. 209/SPA/SEMA/2013, arbitrando multa de R$ 1.665,00 (mil e seiscentos e sessenta e cinco reais), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal n. 3.179/99, pelo fato de não encontrar documentação que subsidiem as alegações do recorrente.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Luís Flávio B. Araújo

Representante do IFPDS.

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representnte da OPAN

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Cuiabá, 24 de março de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.