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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 612893/2008

Recorrente - Giacomet Giacomet e Cia Ltda

Auto de Infração n. 105717, de 08/09/08.

Relatora - Juliana Nogueira Ferreira - FEPESC

Advogada - Elizabeth Macedo Silva - OAB/MT 6.912

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 036/17

EMENTA Auto de Infração n. 105717, de 08/09/08. Auto de Inspeção n. 124750, de 08/09/08. Termo de Apreensão n. 123325, de 08/09/08. Relatório Técnico n. 814/SUAD/CFF/08. Por comercializar 20,44 m³ de madeiras serradas em desacordo com a licença válida outorgada pela autoridade competente. Decisão Administrativa n. 119/SPA/SEMA/2012, pela homologação do Auto de Infração n. 105717, arbitrando multa de R$ 3.669,30 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), com fulcro no artigo 47, parágrafo 1º, do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o cancelamento do auto de infração e o seu devido arquivamento. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo a Decisão Administrativa n. 119/SPA/SEMA/2012, arbitrando multa de R$ 3.669,30 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), com fulcro no artigo 47, parágrafo 1º, do Decreto Federal 6.514/08. A recorrente praticou uma conduta típica e punível ao comercializar produto de origem vegetal (madeira) sem licença válida, bem como em desacordo com a obtida, incorrendo em infração administrativa. Vencida a relatora.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Luís Flávio B. Araújo

Representante do IFPDS.

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representnte da OPAN

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Cuiabá, 24 de março de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.