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PROCESSO N.         500183/2016

INTERESSADOS:   ALBERTO DE BARROS NEVES, HENDER ULISSES DA SILVA

E FERNANDO SCHULZ GALVÃO DA SILVA

ASSUNTO:               DECISÃO GOVERNAMENTAL

Cuida-se de processo iniciado pelo Ofício nº 132/CoAP/2016, à fl. 02, exarado pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Mato Grosso, Cel PM Gley Alves de Almeida Castro, que encaminhou os requerimentos administrativos realizados pela defesa dos acusados Cel PM Alberto de Barros Neves, Maj PM Hender Ulisses da Silva e Maj PM Fernando Schulz Galvão da Silva, constante às fls. 12/72, para as providências cabíveis.

Os Oficiais justificantes são acusados, em tese, de estarem realizando e coordenando atividade de segurança privada nos eventos organizados pelo Serviço Social da Indústria no Estado de Mato Grosso (SESI/MT), empregando policiais militares do Regimento de Policiamento Montado na atividade de guarda particular de estacionamento de veículos.

Ocorre que, logo após a instauração dos processos disciplinares supramencionados, os acusados pugnaram pelo arquivamento dos processos administrativos em razão da alteração dos fatos na seara criminal, visto que o inquérito policial militar foi arquivado, restando somente o crime de prevaricação, que foi objeto de transação penal, homologada pela Vara Especializada de Direito Militar Estadual.

Eventual absolvição no processo criminal, pode, perfeitamente, não repercutir na esfera administrativa, já que, quando a infração praticada pelo oficial é definida em lei, ao mesmo tempo, como ilícito penal e ilícito administrativo, prevalece a regra da independência entre as duas instâncias.

Em face do exposto, decido pelo indeferimento dos requerimentos administrativos realizados pelos acusados Cel PM Alberto de Barros Neves, Maj PM Hender Ulisses da Silva e Maj PM Fernando Schulz Galvão da Silva, bem como determino o apensamento destes autos aos processos que tratam do Conselho de Justificação dos oficiais supracitados.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  03  de   abril   de 2017.