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LEI Nº             12.052,             DE   04   DE             ABRIL               DE 2023.

Autor: Deputado Valdir Barranco

Dispõe sobre a divulgação de informações para atendimento de acidentes com animais peçonhentos e aracnídeos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica determinada, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a divulgação em todas as unidades de saúde das orientações necessárias, de forma clara e em local de fácil visualização, bem como dos locais de atendimento, para acidentes com animais peçonhentos e aracnídeos.

Parágrafo único  As unidades de saúde de que trata o caput referem-se às Clínicas da Família, Unidades de Pronto Atendimento - UPA e Hospitais Municipais.

Art. 2º  O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, atuará para a elaboração de campanha de conscientização da população para a prevenção desses tipos de acidente.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de   abril   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado