LEI Nº 12.052, DE 04 DE ABRIL DE 2023.
Autor: Deputado Valdir Barranco
Dispõe sobre a divulgação de informações para atendimento de acidentes com animais peçonhentos e aracnídeos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a divulgação em todas as unidades de saúde das orientações necessárias, de forma clara e em local de fácil visualização, bem como dos locais de atendimento, para acidentes com animais peçonhentos e aracnídeos.
Parágrafo único As unidades de saúde de que trata o caput referem-se às Clínicas da Família, Unidades de Pronto Atendimento - UPA e Hospitais Municipais.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, atuará para a elaboração de campanha de conscientização da população para a prevenção desses tipos de acidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado