Aguarde por favor...

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): MEGA LIGT MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, CNPJ: 08666666000195, Inscrição Estadual: 13.333.622-0. atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: O autor exerce suas atividades no ramo de comércio varejista e atacadista de materiais elétricos. Ocorre que em datas informadas pelas notas fiscais de saídas em anexo, o réu efetuou compras e não pagou. As compras e as entregas das mercadorias podem ser comprovadas através da nota fiscal em anexo. Desta forma, configurada está a venda das mercadorias, as quais estão discriminadas na nota em anexo. Neste sentido, houve um consenso prévio quanto à coisa, ou seja, quanto a mercadoria a ser adquirida, e também quanto ao preço, assim, efetivada a compra e venda, com a entrega das mercadorias, deveria o réu ter pago o preço ajustado, mas não o fez. Decorrido o prazo estipulado para pagamento das parcelas, não se dignou de realizar o pagamento devido de nenhuma delas, furtando-se a isso toda vez que foi procurada. Não houve sequer a intenção de pagar, porquanto a empresa autora tentou receber amigavelmente os valores devidos, mas infrutíferas foram as tentativas. A compra realizada pela Requerida totalizou a importância de R$ 972,04 (novecentos e setenta e dois reais e quatro centavos), faturada para pagamento em 6 (seis) boletos/parcelas, das quais 2 (duas) foram pagas, conforme se demonstra através dos documentos colecionados aos autos, a saber:Boleto Valor (R$) Vencimento Parcela

050246 256,29 11/06/2009 1ª50246 256,29 13/07/2009 2ª50246 256,29 10/08/2009 3ª 47969 203,17 13/05/2009 3ª OTAL R$ 972,04 Assim, a autora se tornou credora da importância de R$ 972,04 (novecentos e setenta e dois reais e quatro centavos) que atualizados conforme memórias de cálculos em anexo, remonta o total de R$ 1.073,72 ( hum mil e setenta e três reais e setenta e dois centavos), excluídas as perdas e danos oriundas da contratação de advogado para a cobrança judicial dos valores. É evidente que o autor, para a salvaguarda de seus direitos necessitou de contratar advogado para realizar a cobrança de créditos tendo em vista a inércia por parte do réu em adimplir o contrato firmado de compra e venda de mercadorias. Em se tratando de ingressar em juízo, é obrigatória a contratação de profissional habilitado para restituir os dispêndios sofridos com o inadimplemento por culpa exclusiva do réu. Explica-se ainda, que, além de sofrer com o inadimplemento, teve novos gastos com advogado, e requer que o seu patrimônio volte ao estado anterior, cuja causalidade de gastos, com certeza, envolve também os honorários em serviço técnico de advogado para cobrar os seus créditos. Despacho/Decisão: Processo n° 17465-33.2011.811.0041 - Código: 721944 Vistos e etc.Considerando as várias tentativas de localização da ré Mega Light Materiais Elétricos LTDA, infrutíferas, bem como o grande lapso temporal desde a propositura desta ação até a presente data, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do art. 256, II e §3° do CPC/15.Cite-se a ré Mega Light Materiais Elétricos LTDA, por edital, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias.Citada a ré por edital, e certificado a não manifestação no prazo legal, desde já, em consonância com o art. 72°, §2°, do Código de Processo Civil, nomeio como curador especial o Defensor Público que atua perante esta Vara.Expeça-se o necessário.Cuiabá, 04 de novembro de 2016.ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDAJuíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KELLY FERNANDA XAVIER BONFIM RAMOS, digitei. Cuiabá, 02 de fevereiro de 2017 Kelly Fernanda Xavier Bonfim Ramos Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ