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EDITAL DE INTIMAÇÃO: 03/03 ADVOGADO.........: MAURO PAULO GALERA MARI OAB ADVOGADO.........: 3056 OAB ESTADO.......: MT DIÁRIO.............: DJMT EDIÇÃO DIÁRIO.............: 9957 PÁGINAS..........: 25 a 25 DATA PUBLICAÇÃO..........: 09/02/2017 N. PROCESSO...........: 153483 CIDADE...........: CÁCERES ORGÃO...........: JUSTIÇA ESTADUAL VARA.............: 3ª VARA CÍVEL Terceira Entrância Expediente Edital de Intimação JUIZ(A): Ricardo Alexandre R. Sobrinho. Cod. Proc.:153483 Nr:786-92.2013.811.0006 AÇÃO:Cumprimento de sentença-Procedimento de Cumprimento de Sentença-Processo de Conhecimento-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A PARTE(S) REQUERIDA(S):          JULIO OPOLSKI JUNIOR ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:CARLOS ALBERTO REZENDE FORTES JUNIOR - OAB:14848/MT, MARCO ANTONIO MARI - OAB:15.803 MT, MAURO PAULO GALERA MARI - OAB:3.056 MT ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CÁCERES/MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL 153483 §! OCt" EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS PROCESSO N.: 7 8 6­92.2013.811.0006 - 153483 ESPÉCIE: Processo Cível Cumprimento de Sentença PARTE REQUERENTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A PARTE REQUERIDA: JULIO OPOLSKI JUNIOR INTIMANDO:JULIO OPOLSKI JUNIOR DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO:30/01/2013 VALOR DA CAUSA:R$ 35.496,61 VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA:R$ 67.916,76 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, acerca dos TERMOS DA R. SENTENÇA proferida nos autos e a seguir transcrita, bem como, com o fito de que proceda o CUMPRIMENTO DA DECISÃO exarada, EFETUANDO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, o PAGAMENTO DA DÍVIDA ATUALIZADA NO VALOR DE R$ 67.916,76 (sessenta e sete mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e seis reais), SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA de 10% (dez por cento), e também de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § Io, do Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/2015). SENTENÇA:Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO MONITORIA ajuizada por BANCO BRADESCO CARTÕES em face de JULIO OPOLSKI JUNIOR. Em síntese, sustenta o autor ser credor da importância de R$23.745,12, representada pelo contrato de empréstimo pessoal celebrado em 18.12.2003 onde o autor teria emprestado ao réu a importância de R$15.800,00 para ser restituído no valor de R$989,38, vencendo a primeira em 18.01.2004 e a última em 18.12.2005. Salienta que o pagamento ocorreria mediante débito em conta cor-rente, mas que a partir de 18.01.2004 não foi mais possível realizar os descontos por falta de saldo. Por tais razões, pretende o autor a procedência da ação para o fim de ser constituído o título executivo judicial no importe de R$35.496,61, corrigidos até 14.12.2012. Com a inicial (fls. 05/07), vieram os documentos de fls. 08/25. Como o réu não foi encontrado pessoalmente, sua citação foi realizada via edital (fls. 73). Após o decurso do prazo, foi dada vista dos autos à Defensoria Pública à qual exerceu o encargo de curadora especial, oportunidade em que apresentou Embargos monitórios por negativa geral (fls. 75/76) (...). Assim, entendo que os documentos registram a existência de um crédito em favor do requerente e devido pelo requerido de sorte que a ação merece procedência. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I e 701,§1°, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), JULGO PROCENTE a ação monitoria ajuizada por BANCO BRADESCO s/a em face de JULIO OPOLSKI JUNIOR, e, como consequência CONSTITUO, de pleno direito, em titulo executivo judicial, CONVERTENDO o mandado inicial em mandado executivo e CONDENANDO o requerido a pagar ao requerente a importância de R$35.496,61 (trinta e cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos) que deverão ser atualizados monetariamente pelo índice do INPC e juros de mora, no índice de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161,§1° do Código Tributário Nacional, a partir do último cálculo. Condeno o réu ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor (art. 82, §2° do CPC). Ainda condeno o requerido ao pagamento dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - art. 85, §2°, I a IV do CPC. Após o decurso do prazo recursal, intime-se a parte autora para que apresente o demonstrativo atualizado da dívida e intime o requerido por edital (art. 513, §2°, IV) para cumprimento da sentença, no  prazo de 15 (quinze) dias,                sob pena de incidência da multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10%         (dez por cento), nos termos do art. 523,§1°do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). P. R. I. Eu, Felipe N. Mattioni (Analista Judiciário), digitei. Cáceres/MT, 6 de fevereiro de 2017. Solange Biscaro Marques Gestora Judiciária Autorizada pelo Provimento n. 56/2007- CGJ