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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA PRIMEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS DADOS DO PROCESSO PROCESSO: 4720-71.2012.811.0013 CÓDIGO: 82443 VLR CAUSA: 85.286,30 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo  POLO PASSIVO: SANTA CRUZ SUPLEMENTOS MINERAIS LTDA, JANDIRA PICCININ PEGORARO E OUTROS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): SANTA CRUZ SUPLEMENTOS MINERAIS LTDA (Requerido(a)) CNPJ: 05257847000170, Inscrição Estadual: 13.212.876/4 Endereço: Na pessoa de Jandira Piccin Pegoraro, Podendo Ser Encontrada Á. Rua Farrapos 164, Bairro: Centro, Cidade: Londrina-PR, CEP: 86020470 e BENTO FERRAZ PACHECO (Requerido(a)), Cpf: 11601663900, Rg: 221.408, Filiação: Antonio Ferraz Pacheco e de Hercília Gimel Ferraz, data de nascimento: 11/11/1934, brasileiro(a), divorciado(a), agropecuarista, Telefone 99632295 Endereço: Chácara Santa Cruz - antiga BR 14 KM 240, Bairro: Rural, Cidade: Pontes e Lacerda-MT, CEP: 78250000. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente em executar a obrigação de fazer ou de não fazer especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: Suma... DOS FATOS: Em 19/05/2004 os requeridos firmaram perante o requerente contrato de abertura de conta e termo de Opção Pessoa Jurídica sob nº 8270714800, convencionando a utilização de limite de crédito. Em tempo, valendo-se do Termo de Opção, as requeridas aderiram às linhas de Crédito Parcelado vinculadas ao sobredito contrato, sendo-lhe disponibilizadas quantias em sua conta corrente, conforme demonstra o extrato de sua movimentação financeira. Logo, estando inadimplentes com o saldo em conta corrente com os Créditos Rotativos liberados, apresentam um débito, devidamente corrigido, assim descriminados (gráfico fls. 06). total do débito de R$85.286,30 (oitenta e cinco mil duzentos e oitenta e seis reais e trintas centavos). Insta salientar que os juros e a correção monetária utilizadas na atualização do valor devido estão em conformidade como pactuado, que foi devidamente assinado pelas partes e estando inadimplentes com o saldo da conta corrente e demais créditos parcelados, fica caracterizada a mora, devendo ser citados para adimplirem o débito da presente ação monitória. ... Despacho/Decisão: Vistos. Defiro o pedido retro. Cite-se por Edital com prazo de trinta dias. Cumpra-se. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Roseli A. Demarchi Nascimento, digitei. Pontes e Lacerda, 16 de dezembro de 2016 Marta Cristina Volpato Basílio Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ