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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDA - Terceira Vara Especializada Direito Bancário. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS. Dados do Processo: Processo: 22580-98.2012.811.0041. Código: 769605. Vlr Causa: 24.905,19. Tipo: Cível. Espécie: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Polo Ativo: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Polo Passivo: IRAN DE FRANCA CARVALHO. Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): IRAN DE FRANCA CARVALHO (Requerido(a)), Cpf: 02426232129, Rg: 18273297, Filiação: Valdene de França e Jorge Paulo de Almeida Carvalho, brasileiro(a), Rua Nove, 531, Bairro: Jardim Vitória, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78055750, Complemento: OUTRO ENDEREÇO. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: Por “Contrato de Financiamento” (doc.04), celebrado entre as partes no dia 31/01/2012, o Requerente concedeu um crédito ao(a) Requerido(a), no valor líquido de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), que deveria ser pago em 48 prestações no valor de R$ 741,12 (setecentos e quarenta e um reais e doze centavos), cada uma, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 29/02/2012 e da última para o dia 31/01/2016, destinado à aquisição de um veículo alienado fiduciariamente, marca FIAT, modelo PALIO ELX 1.0 MPI FI, ano fabricação 2009, chassi 9BD17106LA5414819, placa HKO-4674, cor PRATA e renavam nº 0134516559. Ocorre, entretanto, que o(a) Requerido(a) não cumpriu as obrigações voluntariamente pactuadas, deixando de pagar as prestações vencidas a partir de 31/03/2012, cuja mora está devidamente comprovada pela inclusa notificação extrajudicial (doc.05). Esgotados todos os meios para que o(a) Requerido(a) liquidasse o seu débito, o Requerente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer se digne ordenar a Busca e Apreensão do bem da sua propriedade que está na posse precária do(a) Requerido(a), para tanto, expedindo-se liminarmente, mandado de busca e apreensão, no endereço já mencionado ou no lugar onde o bem estiver, depositando-o em mãos do Requerente. Despacho/Decisão: Autos n. 22580-98/12. (cód. 769605) Vistos, em correição. AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n 07.707.650/001-10, com sede na Rua XV de Novembro, n° 165, 7º andar, na cidade de São Paulo/SP, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de IRAN FRANCA CARVALHO, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob n. 02426232129 , podendo ser encontrado na Rua Nove, nº 531, Jardim Vitória, Cuiabá/MT, visando a restituição do bem que foi alienado fiduciariamente àquele último, em razão do inadimplemento das prestações ajustadas.Instruiu a inicial com os documentos de fls. 08/25 dentre eles o Contrato de Financiamento (fls. 14/17 e 22) e a comprovação da mora do Requerido, consistente na Notificação Extrajudicial (fls. 19/21).Com relação ao pedido liminar de busca e apreensão formulado pelo autor, entendo que este deve ser deferido, na medida em que os requisitos legais foram preenchidos, conforme já destacado.Desta forma, DEFIRO liminarmente a medida postulada na exordial, determinando a Busca e Apreensão do bem descrito na exordial (um veículo da Marca: FIAT, Modelo: PALIO ELX 1.0 MPI FI, FAB/MOD: 2009 Cor: PRATA - CHASSI: 9BD17106LA5414819 PLACA: HKO 4674, depositando-a nas mãos do Requerente, conforme postulado na inicial, observadas as cautelas e formalidades legais.Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo a devedora fiduciante, nesse prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, nos exatos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, com nova redação conferida pela Lei n. 10.931, de 02 de agosto de 2004.Cite-se o devedor fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, ainda que o mesmo tenha se utilizado da faculdade constante do § 2º do artigo 3º (§ § 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, com nova redação conferida pela Lei n. 10.931/04).Defiro os benefícios constantes do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil, bem como, fica desde já autorizada a prerrogativa § 1º do artigo 842 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o Reforço Policial, em sendo necessário.Às providências. Cumpra-se a presente decisão, servindo a cópia como Mandado, nos termos da sugestão constante do item 2.8.1 do Processo de Inspeção n. 0007510-45.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.Cuiabá/MT., 16 de Julho de 2012.Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de DireitoTM. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Angélica Cristina Teixeira Queiroz, digitei. Cuiabá, 10 de novembro de 2016. Darlene Miranda - Gestor(a) Judiciário(a) - Aut. Provimento. 56/2007-CGJ.