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PORTARIA N° 034/2017-SEFAZ

Institui lista de preços mínimos, relativa às prestações de serviços de transportes, para efeito de base de cálculo e recolhimento de ICMS, nas hipóteses que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto no § 6° do artigo 8° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica instituída Lista de Preços Mínimos, relativa às prestações de serviços de transportes rodoviário e ferroviário, realizadas por empresas transportadoras e transportadores autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS, nas hipóteses especificadas, conforme constam dos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2017.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 207/2015-SEFAZ, de 4 de novembro de 2015.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de fevereiro de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)

GOVERNO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

PORTARIA N° 034/2017-SEFAZ

ANEXO I

Ordem

Numérica

Distância em

km

Carga:

Transporte de Carga:

Seca Não Fracionada

Frigorífica

Grãos a Granel

Farelo a Granel

Óleo Vegetal

Algodão Pluma

Frete

R$ / Ton.

Frete

R$ / Ton.

Frete

R$ / Ton.

Frete

R$ / Ton.

Frete

R$ / Ton.

Frete

R$ / Ton.

1

0001 a 0050

31,65

45,07

28,26

31,09

33,35

40,97

2

0051 a 0100

38,10

54,27

34,02

37,43

40,15

49,33

3

0101 a 0150

40,91

58,27

36,53

40,19

43,11

52,96

4

0151 a 0200

44,14

62,86

39,41

43,36

46,51

57,14

5

0201 a 0250

48,68

69,34

43,47

47,82

51,29

63,02

6

0251 a 0300

63,29

90,15

56,51

62,18

66,69

81,94

7

0301 a 0350

65,70

93,58

58,67

64,55

69,23

85,06

8

0351 a 0400

70,55

100,49

62,99

69,31

74,34

91,34

9

0401 a 0450

86,38

123,03

77,13

84,86

91,02

111,83

10

0451 a 0500

95,85

136,52

85,59

94,17

101,00

124,09

11

0501 a 0550

100,83

143,62

90,03

99,06

106,25

130,54

12

0551 a 0600

105,00

149,56

93,76

103,16

110,64

135,94

13

0601 a 0650

107,94

153,73

96,38

106,04

113,73

139,74

14

0651 a 0700

113,82

162,12

101,63

111,82

119,94

147,36

15

0701 a 0750

117,33

167,11

104,76

115,26

123,63

151,89

16

0751 a 0800

124,11

176,77

110,82

121,92

130,77

160,67

17

0801 a 0850

127,25

181,24

113,62

125,01

134,08

164,74

18

0851 a 0900

131,95

187,94

117,82

129,63

139,04

170,82

19

0901 a 0950

141,00

200,82

125,90

138,52

148,57

182,54

20

0951 a 1000

149,89

213,49

133,84

147,25

157,94

194,05

21

1001 a 1100

168,98

240,65

150,88

165,97

178,03

218,77

22

1101 a 1200

175,65

250,16

156,84

172,52

185,06

227,41

23

1201 a 1300

194,58

277,11

173,74

191,10

205,00

251,91

24

1301 a 1400

204,68

291,49

182,75

201,02

215,64

264,99

25

1401 a 1500

212,09

302,05

189,38

208,31

223,45

274,59

26

1501 a 1600

223,66

318,52

199,70

219,67

235,64

289,56

27

1601 a 1700

240,90

343,07

215,10

236,60

253,80

311,88

28

1701 a 1800

259,38

369,40

231,60

254,75

273,28

335,81

29

1801 a 1900

280,40

399,34

250,37

275,40

295,43

363,03

30

1901 a 2000

303,71

432,53

271,18

298,29

319,98

393,20

31

2001 a 2200

318,56

453,69

284,44

312,88

335,63

412,43

32

2201 a 2400

331,08

471,51

295,62

325,17

348,82

428,64

33

2401 a 2600

335,85

478,31

299,88

329,86

353,84

434,82

34

2601 a 2800

344,90

491,19

307,96

338,75

363,38

446,53

35

2801 a 3000

359,52

512,01

321,01

353,10

378,78

465,45

36

3001 a 3200

377,39

537,46

336,97

370,66

397,61

488,59

37

3201 a 3400

391,90

558,13

349,93

384,91

412,90

507,39

38

3401 a 3600

406,40

578,78

362,87

399,15

428,17

526,15

39

3601 a 3800

419,59

597,56

374,65

412,10

442,07

543,23

40

3801 a 4000

435,54

620,28

388,89

427,77

458,87

563,88

41

4001 a 4200

477,63

680,22

426,48

469,11

503,22

618,37

42

4201 a 4400

532,81

758,81

475,75

523,31

561,36

689,82

43

4401 a 4600

550,22

783,60

491,29

540,40

579,70

712,35

44

4601 a 4800

566,21

806,38

505,57

556,11

596,55

733,06

45

4801 a 5000

582,15

829,08

519,80

571,77

613,34

753,69

46

5001 a 5200

601,02

855,96

536,66

590,30

633,23

778,13

47

5201 a 5400

617,03

878,74

550,94

606,02

650,08

798,84

48

5401 a 5600

632,99

901,48

565,19

621,69

666,90

819,51

49

5601 a 5800

650,40

926,28

580,75

638,80

685,25

842,06

50

5801 a 6000

666,39

949,04

595,02

654,50

702,09

862,75

OBSERVAÇÕES:

Para efeito de aplicação deste Anexo, será considerado, conforme o caso:

a) o peso efetivo da carga nos locais onde houver balança;

b) capacidade máxima do veículo, aquela fornecida pelo fabricante;

c) equivalente a uma tonelada o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;

d) equivalente a 700 kg o peso relativo a um metro cúbico de lâmina ou compensado.

ANEXO II

Distância em Km

Transporte de Carga Viva

R$/Caminhão

R$ / Carreta

Carreta S27

Carreta 36

Carreta D. Deck 42

Carreta D. Deck 45/48

Valor do Frete

Valor do Frete

Valor do Frete

Valor do Frete

Valor do Frete

0 a 50

786,26

988,45

1.112,00

1.123,24

1.190,63

51 a 100

943,51

1.118,04

1.347,88

1.448,97

1.471,44

101 a 150

1.100,77

1.308,83

1.550,07

1.594,99

1.718,55

151 a 200

1.258,02

1.463,46

1.606,22

1.696,08

1.851,52

201 a 250

1.527,60

1.628,70

1.785,95

1.864,57

2.289,15

251 a 300

1.898,27

2.021,83

2.134,16

2.280,17

2.468,70

Acima de 300 (R$/km)

3,13

5,41

5,98

6,50

6,63

OBSERVAÇÕES:

1) Na fixação do preço mínimo do frete, será considerada também a capacidade do veículo, observando-se a respectiva tara (peso), conforme segue abaixo:

1.1) Carreta S 27: tara (peso) entre 8.000 à 9.000 Kg;

1.2) Carreta S 36: tara (peso) entre 9.001 à 11.000 Kg;

1.3) Carreta D. Deck 42 (dois andares): tara (peso) entre 11.001 à 14.000 Kg;

1.4) Carreta D. Deck 45/48 (dois andares): tara (peso) acima 14.000 Kg.

2) Acima de 300 km, para definição do valor a ser utilizado como base de cálculo do frete, multiplica-se o preço mínimo correspondente pela distância em km, considerando, neste caso, o total de ida e volta.

ANEXO III

Transporte de Carga Ferroviária

Ordem

Numérica

Distância em

km

Grãos a Granel

Farelo a Granel

Óleo Vegetal

Frete

R$ / Ton.

Frete

R$ / Ton.

Frete

R$ / Ton.

1

0001 a 0300

50,23

50,23

55,25

2

0301 a 0600

86,19

86,19

94,81

3

0601 a 0800

103,89

103,89

114,28

4

0801 a 0900

114,02

114,02

125,42

5

0901 a 1.000

120,85

120,85

132,93

6

1.001 a 1.050

139,78

139,78

153,76

7

Acima de 1.050

158,42

158,42

174,28