Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Comarca de Várzea Grande. Vara Especializada em Direito Bancário. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS. Dados do Processo: Processo: 2555-50.2013.811.0002. Código: 306734. Vlr Causa: 4.241,75. Tipo: Cível. Espécie: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Polo Ativo: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. Polo Passivo: WANDERLEIA BARBOZA DA SILVA GALIANO. Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): WANDERLEIA BARBOZA DA SILVA GALIANO, (Requerido(a)), Cpf: 70523851120, Rg: 119944536, brasileiro(a), solteiro(a), atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Proceder a Citação da parte Requerida, de conformidade com o despacho abaixo transcrito e com o resumo da inicial integrante deste edital, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o cumprimento da obrigação exigida pela parte credora consistente no pagamento do débito no valor de R$4.241,75 (quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos). No mesmo prazo, poderá a parte Ré interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório. Consignando-se que, caso a parte Ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios e que, neste prazo, poderá o réu, também, oferecer embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial. Resumo da Inicial: Alega a parte Requerente que exerce as atividades de administradora de consórcios e, nessas condições, constituiu o grupo nº285, cota nº042, com prazo de duração do grupo em 55 meses, cuja cota com 46 meses, onde o Requerido, por sua vez, em 28/09/2009, visando à aquisição do bem definido na inclusa PROPOSTA DE ADMISSÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, integrou-se como participante do grupo já aludido adquirindo através do CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, em que o Requerente concedeu ao Requerido um crédito de R$6.076,00, com a obrigação de pagar pontualmente parcelas mensais no valor nominal de R$164,63, ocorrendo o vencimento da primeira no dia 28/09/2009. Posteriormente contemplado em Assembleia Geral do grupo para aquisição do bem objeto de seu plano consorcial, adquirindo o seguinte bem: MOTOCICLETA, ANO/MODELO 2010/2010, MARCA HONDA, MOVIDO A GASOLINA, MODELO BIZ 125 ES, PLACA MT/NJN-2483, COR PRETA, CHASSI 9C2JC4220AR319289. Para garantia do crédito oriundo das parcelas mensais vincendas e demais obrigações convencionais para com a Requerente e demais participantes do Grupo de Consórcio nº285. o Requerido transferiu à Requerente o domínio resolúvel e a posse indireta do bem recebido em contemplação, atráves do anexo contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, condicionada, pois, a liberação apenas e tão somente após a quitação total da obrigação contratual. Ocorre que o Requerido tornou-se inadimplente, uma vez que deixou de efetuar o pagamento das parcelas mensais de número 21 e vencida em 20/06/2011 a nº40 vencida em 18/01/2013, acrescida de multa contratual e juros, custas de notificação, registro de contrato no valor de R$4.241,75 e as parcelas que forem vencendo durante o trâmite da presente ação. Apesar de cobrado e protestado, o Requerido não liquidou o débito vencido, sendo assim, o fiduciante esta a dever a importância acima mencionada. Entretanto, apesar de todos os esforços no sentido de receber o referido crédito do Requerido amigavelmente, foram ineficazes os meios suasórios, não obtendo êxito a Requerente. Diante do exposto, requer: a citação do Requerido para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento no valor de R$4.241,75, acrescido de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento, ou, querendo oferecer embargos, que se não forem opostos ou rejeitados, constituir-se-ão em títulos executivos judiciais, prosseguindo-se a execução, acrescendo-se a execução as despesas processuais, custas e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% sobre o valor do quantum apurado, sob pena, de lhes serem penhorados tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, acrescido de encargos legais. Após citação ter sido devolvida com certidão negativa do oficial de justiça, a pedido da parte autora, foi deferido a citação via Edital. Despacho/Decisão: Processo n° 2333-50/2013 (Cód.306734 )Vistos...A pretensão visa ao cumprimento da obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102a).Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado para pagamento do valor referido, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 1.102b), consignando-se que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º).Conste, ainda, que nesse prazo poderá o réu, também, oferecer embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 1102c). Conforme requerido, defiro os benefícios do art.172 do CPC.Intime-se.Cumpra-se.Várzea Grande, 25 de fevereiro de 2013Ester Belém Nunes MMª Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. Várzea Grande, 02 de fevereiro de 2017. Ana Paula Garcia de Moura - Gestor(a) Judiciário(a) - Aut. Provimento. 56/2007-CGJ.