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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT

JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL - ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30 DIAS

AUTOS N.0 12258-77.2016.811.0041

ESPÉCIE: Interdito Proibitório->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa-> Procedimentos Especiais-> Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE REQUERENTE: AGROPECUARIA PALMEIRA LTOA e WILSON NATAL FERRARIN

PARTE RÉQUERIDA: ALCIDIO ou APARECIDO DE TAL e VALDOMIRO FERREIRA DA SILVA e FRANCISCO ALVES TEIXEIRA e DIVINO CELIO DINIZ e JAILSON ALVEZ DE SOUZA e WELLINGTON DE GODOI e THAYLISON ANTONIO DO AMARAL e MILTON CESAR DOS SANTOS e E OUTROS

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: Requerido(a): e Outros Filiação: , brasileiro(a),  Endereço: Todos Os Ocupantes Encontrados No Local, Cidade: Localização da Área-MT

FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial, para, caso queira, respondê-la no prazo legal, bem como sua a INTIMAÇÃO da decisão liminar que deferiu o INTERDITO PROIBITÓRIO em favor da autora na posse do bem a seguir descrito: imóveis rurais, denominados Fazenda Cambará 1, Cambará li, Cambará Ili, localizados na Rodovia MT 220, Km 140, no município de Porto dos Gaúchos - MT.

RESUMO DA INICIAL: Trata-se de interdito proibitório movido pelos Requerentes em desfavor dos Requeridos, cujo objeto é são Fazenda Cambará I, Fazenda Cambará II e Fazenda Cambará III, atualmente com área total de 21.210,7692 hectares, localizada na Rodovia MT 220, KM 140, Zona Rural, na cidade de Porto dos Gaúchos - MT, em razão dos Requeridos, juntamente com um grupo de aproximadamente 20 pessoas, terem ocupado aproximadamente 3.000m2 das adjacências das referidas Fazendas, se estabelecendo na faixa de domínio.

DECISÃO/DESPACHO : Desta forma, uma vez que as provas documentais carreadas nos autos são suficiente para comprovar, em cognição sumária, não exauriente, o cumprimento da função social da propriedade e dos requisitos do artigo 561 do CPC, bem com a efetiva ameaça à posse dos autores e DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO em desfavor dos réus. 1 - Expeça-se MANDADO DE PROIBITÓRIO encaminhando-o por carta precatória a Comarca de Porto dos Gaúchos/MT. 2 - Dê ciência desta decisão ao COMITE ESTATUAL DE CONFLITOS AGRÁRIOS ressaltando que por se tratar de mandado meramente proibitório, é desnecessário a intervenção do comitê no seu cumprimento. 3 - CITE-SE os réus encontrados nas divisas do imóvel para, querendo , apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 564, do Novo Código de Processo Civil e INTIME-OS da presente decisão. 4 - EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus não encontrados pelo meirinho, nos termos do art. 554, §1º, do NCPC, com prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação. 6 - Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1º, do NCPC. 7 - (…), expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Ricardo Viegas de Souza Gomide, digitei.

Cuiabá - MT, 30 de agosto de 2016.

Alexa       Venceslau  Pianta       Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ