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LEI Nº          10.491,          DE   04   DE              JANEIRO               DE 2017.

Autor: Deputado Pedro Satélite

Cria o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  O sistema de que trata o caput deste artigo será desenvolvido por meio das seguintes ações:

I - estímulo à identificação pelos proprietários das bicicletas;

II - divulgação da importância da identificação;

III - redução do índice de roubos e furtos ocorridos no Estado de Mato Grosso;

IV - facilitação para a comunicação de roubos e furtos de bicicletas.

Art. 2º  Os estabelecimentos que comercializam bicicletas deverão fazer constar nas notas fiscais de compra o número de série, de forma a identificar o produto adquirido.

Parágrafo único  A obrigação de que trata o caput deste artigo também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo emitir um recibo em que conste o número de série da bicicleta.

Art. 3º  VETADO.

Art. 4º  VETADO.

Art. 5º  VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º  VETADO.

Art. 8º Deverá ser criada uma campanha publicitária permanente, devendo conter, entre outros, os seguintes pontos:

I - importância de o proprietário manter em seu poder nota fiscal com número de série da bicicleta;

II - importância da colocação de pontos de identificação exclusiva;

III - importância do registro de ocorrência para criação dos dados estatísticos de que trata esta Lei.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de   janeiro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.