Aguarde por favor...

RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº    01,    DE  04  DE      JANEIRO      DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 368/2015, que “Cria o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 06 de dezembro de 2016.

O Projeto de Lei tem por objetivo otimizar a identificação e a recuperação de bicicletas roubadas ou furtadas no Estado de Mato Grosso, criando para tal um sistema que propicia a inserção de informações acerca das bicicletas e seus proprietários, de forma a tornar mais fácil a devolução do bem, em caso de resgate. Para atingir os objetivos do sistema, a Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá criar um setor específico para concentrar os registros referentes aos delitos que envolvam bicicletas, além de publicar boletins estatísticos, e administrar e manter um cadastro de bicicletas roubadas e recuperadas.

Em que pesem os dignos propósitos que embasaram a apresentação do Projeto de Lei, a proposta legislativa não pode ser acolhida integralmente, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, eis que, nos termos da alínea “d”, do inciso II, do parágrafo único do art. 39 da Carta Estadual, ao Governador do Estado pertence à iniciativa das leis que definam as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da Administração Pública.

Desse modo, Senhor Presidente, por inconstitucionalidade consubstanciada na inobservância do art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” da Constitucional Estadual, veto os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Projeto de Lei nº  368/2015, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de   janeiro   de 2017.