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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº    02,    DE  04  DE     JANEIRO     DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 392/2015, que “Torna Obrigatório o envio de informações à Secretaria de Estado de Educação, Esportes e Lazer de Mato Grosso em caso de diagnóstico de quaisquer alterações auditivas e visuais no momento da realização dos exames de Emissões Otoacústicas Evocadas, realizados nos termos da Lei Federal n. 12.303, de 02 de agosto de 2010, e Teste do Reflexo Vermelho, realizado nos termos da Lei 8.800, de 08 de janeiro de 2008”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 06 de dezembro de 2016.

O Projeto de Lei tem por objetivo de conceder atenção especial às crianças diagnosticadas com alterações auditivas ou visuais, detectadas por meio do Exame Otoacústicas Avocadas, realizado nos termos da Lei Federal nº 12.303/2010, e do Teste do Reflexo Vermelho, realizado conforme a Lei Estadual nº 8.800/2008. Tal atenção especial seria alcançada por meio do encaminhamento dos diagnósticos de quaisquer alterações auditivas e visuais no momento da realização dos exames de Emissões Otoacústicas Evocadas à Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, pelos hospitais e maternidades, no intuito de melhor amparar crianças que vierem a necessitar de suporte especializado.

Em que pesem os dignos propósitos que embasaram a apresentação do Projeto de Lei, a proposta legislativa apresenta-se inconstitucional por confrontar a Constituição Estadual.

A inconstitucionalidade citada encontra-se no fato de que a proposição, se transformada em lei, incumbirá a Secretaria de Estado de Educação de receber e organizar banco de dados com os resultados de exames de Emissão Otoacústicas Evocadas e Teste do Reflexo Vermelho. Ocorre que, nos termos da alínea “d”, do inciso II, do parágrafo único do art. 39 da Carta Estadual, ao Governador do Estado pertence a iniciativa das leis que definam as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da Administração Pública, sendo vedado a outro Poder dispor sobre o assunto.

Cumpre salientar, outrossim, que é faculdade dos familiares escolherem, dentro do Sistema de Ensino, qual rede atenderá seus filhos, podendo ser estadual, municipal, privada ou filantrópica. Desse modo, a depender da escolha realizada pelos familiares, o armazenamento desses dados pela indigitada Secretaria Estadual poderá resultar em medida completamente ineficaz.

Ademais, a implementação da medida indicada no Projeto de Lei poderá sobrecarregar o Centro de Apoio à Inclusão da Educação Especial - CASIES/SEDUC/MT, e dessa feita, até mesmo prejudicar o atendimento satisfatório da todas as crianças que demandarem serviços de apoio e suporte especializados.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer (SEDUC), por meio da Comunicação Interna nº 18580/2016-SEDUC/COE, opinou pelo veto do Projeto de Lei.

Desse modo, Senhor Presidente, por inconstitucionalidade consubstanciada na não observância do art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” da Constituição Estadual, veto integralmente o Projeto de Lei nº 392/2015, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de   janeiro   de 2017.