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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 181131/2008

Recorrente - Prante Chiarello e Cia Ltda (Fazenda Vale do Verde)

Auto de Infração n. 100622, de 26/10/2007.

Relatora - Mauê Ângela R. Martins - Instituto GAIA

Advogado - João Paulo Del Castanhel - OAB/MT 16.403

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 158/16

EMENTA.  Auto de Infração n. 100622, de 26/10/2007. Por explorar e/ou desmatar 532,160 hectares sem a autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 307/SPA/SEMA/2014, pela homologação do auto de infração n. 100622, arbitrando multa de R$ 53.216,00 (cinquenta e três mil e duzentos e dezesseis reais), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente a nulidade do auto de infração n. 100622, pois a recorrente não é pessoa legítima, pois sequer tem propriedade  nas coordenadas indicadas e no munícipio e endereço ora indicado no auto de infração, com isso não sendo o verdadeiro agente da conduta imputada. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a multa de R$ 53.216,00 (cinquenta e três mil duzentos e dezesseis reais) arbitrada na decisão administrativa n. 307/SPA/SEMA/2014, com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99. Recomenda a SEMA que notifique o recorrente ao cumprimento da reposição florestal obrigatória decorrente do desmate de 532,160 hectares sem autorização do órgão ambiental competente, bem quanto a responsabilidade civil obrigatória quanto à reposição do dando ambiental verificado.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Fernanda Ribeiro Darold

Representante do Instituto Ouro Verde

João Bosco S. da S. Filho

Representante da OPAN

Cuiabá, 22 de novembro de 2016.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.